PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.192
PRORROGA O PRAZO DE VENCIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ANUAL.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para os contribuintes enquadrados e previstos nos §§ 2º e 3º respectivamente do artigo 6º da Lei nº 4.021/2003 com redação alterada pela Lei nº 5.296/2010, fica prorrogado, excepcionalmente, para o dia 31 (trinta e um) de maio do corrente ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de maio de 2016; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA