Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2016 LEI Nº 6.187 INSTITUI O PLANO BÁSICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO DO AEROPORTO DE VARGINHA - P

LEI Nº 6.187 INSTITUI O PLANO BÁSICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO DO AEROPORTO DE VARGINHA - P

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.187

 

 

INSTITUI O PLANO BÁSICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO DO AEROPORTO DE VARGINHA - PBZPA.

 


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

DO ZONEAMENTO DO AERÓDROMO DE VARGINHA-SBVG

SEÇÃO I

Das áreas de Proteção

 

Art. 1º Para efeito desta Lei, o PBZPA (Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo) do aeroporto de Varginha compreende as seguintes áreas:

Zona de Proteção ao Aeródromo – ZPA
Zona de Proteção de Ruídos – ZPR,
Área de Gerenciamento do Risco Aviário - AGRA
Área de Segurança Aeroportuária – ASA

§ 1º O zoneamento citado no caput visa eliminar ou impedir que se instalem na Zona de Proteção do Aeroporto de Varginha, edificações e/ou atividades que violem os gabaritos e rampas de proteção ou se constituam em perigo aeroviário, obedecendo a legislações específicas, as quais passam a compor a presente Lei, quais sejam:

I – Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que cria os “Planos de Zona de Proteção e de Zoneamento de Ruídos”;
II – Portaria nº 256-GC5 de 13 de maio de 2011, que “Dispõe sobre as restrições relativas às implantações que possam afetar adversamente a segurança e a regularidade das operações aéreas, e da outras providências”;
III - RBAC nº 161, de 28 de setembro de 2011, que determina parâmetros para criação do “Plano de Zoneamento de Ruído–PZR em aeródromos”;
IV – PCA 3-2 do Comando da Aeronáutica de 06 de maio de 2011, que determina o desenvolvimento do “Plano Básico de Gerenciamento do Risco Aviário”;
V – Resolução CONAC nº 3 de 23 de setembro de 2010, trata “Das diretrizes para mitigação dos riscos operacionais à aviação decorrentes de perigo aviário nos aeródromos e suas imediações”;
VI – Resolução CONAMA nº 4, de 9 de outubro de 1995, que estabelece a “Área de Segurança Aeroportuária”;
VII – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 139, de 27 de novembro de 2003, que trata da “Certificação Operacional de Aeroportos”;
VIII – Portaria nº 398/GM5, de 4 de junho de 1999, que “Dispõe Sobre a Aplicação do Anexo 14 à Convenção de Aviação Civil Internacional do Território Nacional”;
IX – Demais legislações e normas específicas no âmbito da União, do Estado e do Município.

§ 2º Os parâmetros inseridos nos zoneamentos citados no caput, foram definidos segundo a classificação de pista como Código de Pista 3, IFR não-precisão e aeroporto na Categoria IV – Pista de Aviação Regular de Médio Porte e Alta Densidade.

 

SEÇÃO II

Da Zona de Proteção de Ruídos – ZPR

 

Art. 2º Será considerada Zona de Proteção de Ruído do Aeródromo de Varginha - ZPR a área, representada por superfícies imaginárias, sujeita a níveis críticos de incômodo causado pelo ruído das aeronaves de acordo com o Plano Básico de Zoneamento de Ruído – PBZR, definido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.

§ 1º O PBZR possui curvas de ruído de 75db e de 65db com formas geométricas simplificadas cujas configurações e dimensões são apresentadas, respectivamente, na figura C-1 e tabela C-1. As curvas de ruído de um PBZR serão obtidas por meio do enquadramento de cada pista de pouso e decolagem do aeródromo em uma das quatro classes especificadas na Tabela C-1, considerando o número de movimentos de aeronaves no ano anterior.

Legenda:
    
L1: Distância horizontal, medida sobre o prolongamento do eixo da pista, entre a cabeceira e o centro do semicírculo de raio R1.

L2: Distância horizontal, medida sobre o prolongamento do eixo da pista, entre a cabeceira e o centro do semicírculo de raio R2.

R1: Raio do semicírculo da curva de ruído de 75db, com centro sobre o prolongamento do eixo da pista.

R2: Raio do semicírculo da curva de ruído de 65db, com centro sobre o prolongamento do eixo da pista.

Art. 3º Implantações permitidas em função de sua localização nas curvas de ruído:


Notas sobre a Tabela E-1

S (Sim) = Usos do solo e edificações relacionadas compatíveis sem restrições.
N (Não) = Usos do solo e edificações relacionadas não compatíveis.
25, 30, 30 = Usos do solo e edificações relacionadas geralmente compatíveis. Medidas para atingir uma redução de nível de ruído (RR) de 25, 30 ou 35 dB devem ser incorporadas no projeto/construção das edificações onde houver permanência prolongada de pessoas.

(1) Sempre que os órgãos determinarem que os usos devam ser permitidos, devem ser adotadas medidas para atingir uma RR de pelo menos 25dB.
(2) Edificações residenciais requerem uma RR de 25 dB.
(3) Edificações residenciais requerem uma RR de 30 dB.
(4) Edificações residenciais não são compatíveis.

 

SEÇÃO III

Da Zona de Proteção do Aeródromo – ZPA

 

Art. 4º A ZPA representa o conjunto de superfícies imaginárias, definido pelo Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo – PBZPA, estabelecido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, devendo coibir a implantação de obstáculos e de atividades que possam restringir a operacionalização do Aeródromo de forma segura.

Art. 5º  Os aspectos primordiais a serem observados na ZPA referem–se basicamente a:

I – Restrições de gabaritos impostos às instalações e edificações, temporárias ou permanentes, fixas ou móveis, que possam comprometer as manobras das aeronaves;
II – Atividades que produzam quantidade de fumaça que possam comprometer o vôo visual;
III – Atividades que produzam quantidades de partículas de sólido que possa danificar as turbinas das aeronaves;
IV – Atividades que possam atrair pássaros;
V – Equipamentos de difícil visibilidade ou que prejudiquem a visibilidade do piloto.

Art. 6º A ZPA é composta pelas seguintes superfícies limitadoras de obstáculos:

I – Faixa de Pista;
II – Faixa Preparada
III – Área de Aproximação;
IV – Área de Decolagem;
V – Área de Transição;
VI – Área Horizontal Interna;
VII – Área Cônica;
VIII – Área Horizontal Externa.

§ 1º A Faixa de Pista, as Áreas de Decolagem e Aproximação e a Área de Transição, são consideradas invioláveis.

§ 2º Nas Áreas de Decolagem, Aproximação e Área de Transição a altura e distância dos obstáculos devem obedecer aos gabaritos e rampas previstas, em função do Código de Pista do aeródromo (Código 3 em Varginha).

§ 3º Na Área Horizontal Interna os obstáculos podem se elevar acima da superfície do terreno em, no máximo, 8mt.

§ 4º Na Área Horizontal Externa os obstáculos podem se elevar acima da superfície do terreno em, no máximo, 30mt.

§ 5º Na Área Cônica os obstáculos podem se elevar acima da superfície do terreno em no máximo, 19mt.

§ 6º FAIXA DE PISTA – É medida lateralmente a partir do eixo da pista e longitudinalmente a partir das cabeceiras.

a) Limite lateral: 300mt (150mt para cada lado do eixo da pista)
b) Limite longitudinal: 60mt
c) A Faixa de Pista envolve:

I - A pista de pouso, com dois mil e cem metros (2100mt) de comprimento e trinta metros (30,00m) de largura;
II - A zona de parada destinada a proteger as aeronaves em operação de pouso e decolagem, possui sessenta metros (60,00m) de comprimento ao final de cada extremidade da pista de pouso e da faixa preparada;
III - A faixa preparada destinada a reduzir o risco de dano às aeronaves que, eventualmente, saiam da pista (área de segurança), possui cento e cinquenta metros (150mt) de cada lado do eixo da pista de pouso, prolongando até o final da zona de parada.

§ 7º FAIXA PREPARADA – É a porção da faixa de pista de uma pista de pouso e decolagem para operação por instrumento dentro de uma distância de, no mínimo 75 mt.

§ 8º ÁREA DE APROXIMAÇÃO:

I - Comprimento da borda interna → 300mt
II - Distância da cabeceira → 60mt
III - Abertura para cada lado    → 15%
IV - 1ª Seção → Comprimento: 3.000mt
Gradiente: 2% (1/5)
V - 2ª Seção → Comprimento: 3.600mt
Gradiente: 2,5% (1/4)
VI - Seção Horizontal → Comprimento: 8.400mt       
Comprimento Total → 15.000mt
VII - Aplica-se os gradientes (2% e 2,5%) até que se atinja 150mt acima da elevação.

§ 9º A ÁREA DE DECOLAGEM:

I - Comprimento da borda interna → 180mt
II - Distância do final da cabeceira →   60mt
III - Abertura para cada lado    → 12,5%
IV - Largura final → 1.200mt
V – Comprimento → 15.000mt
VI – Gradiente → 2% (1/5)

§ 10. A ÁREA DE TRANSIÇÃO estende-se em rampa, a partir dos limites laterais da Faixa de Pista, subindo com ângulo de 9° e gradiente de 14,3% 7 (1/7) e de parte das Áreas de Aproximação, compreendidas entre seu início e o ponto onde estas áreas atingem o desnível de 45m (quarenta e cinco metros) em relação à elevação do aeródromo. Ela “abraça” a Área de Aproximação.

§ 11. A ÁREA CÔNICA o gabarito da Área Cônica estende-se em rampa com gradiente de 5% (1/2) para fora dos limites externos do gabarito da Área Horizontal Externa. Tem 300mt de largura e 75mt de altura.

§ 12. A ÁREA HORIZONTAL INTERNA     estende-se para fora dos limites dos gabaritos das Áreas de Aproximação e Transição, com desnível (rampa) que sobe até de 45mt em relação à elevação do aeródromo, com limite externo de 4000mt. Seus limites externos são determinados por semicírculos, com centro nas cabeceiras das pistas.

§ 13. A ÁREA HORIZONTAL EXTERNA   estende-se para fora dos limites externos do gabarito da Área Cônica, com desnível (rampa) que sobe até 60mt em relação à elevação do aeródromo.

I - Dimensões: Segmentos paralelos à pista distantes 13000 mt das cabeceiras.
II - A partir das cabeceiras, continua paralelo à pista por mais 12000mt, quando então abre-se 45° formando um semicírculo de 45000mt, com centro nas cabeceiras.

Art. 7º Na FAIXA de PISTA não são permitidos quaisquer aproveitamentos, tais como construções, instalações e colocação de objetos de natureza temporária ou permanente, fixos ou móveis.

Art. 8º Nas áreas de aproximação, decolagem e transição não são permitidas implantações de qualquer natureza que ultrapassem os seus gabaritos, salvo as torres de controle e os auxílios à navegação aérea que, a critério do órgão específico, possam ser instalados na área de transição, mesmo que ultrapassem o gabarito desta área.

§ 1º Nas áreas citadas no caput deste artigo, não são permitidas implantações de natureza perigosa, mesmo que não ultrapassem os gabaritos fixados.

§ 2º Denomina-se implantação de natureza perigosa toda aquela que produza ou armazene material explosivo ou inflamável, ou cause perigosos reflexos, irradiações, fumo ou emanações que possam proporcionar riscos à navegação aérea, a exemplo de siderúrgicas e similares, refinarias de combustíveis, indústrias químicas, depósitos ou fábricas de gases, combustíveis ou explosivos, áreas cobertas de material refletivo, matadouros, vazadouros de lixo, culturas agrícolas suscetíveis à presença de pássaros, assim como outras que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea.

Art. 9º Qualquer implantação prevista para ocorrer na ZPA, temporária ou permanente, fixa ou móvel, independente de sua natureza, exceto aquelas que atendam aos requisitos constantes no § 2° deste artigo, terá que ser submetida à autorização do Comando Aéreo Regional – COMAR.

§ 1º O Poder Executivo Municipal somente expedirá o respectivo alvará após a anuência do COMAR.

§ 2º Ficam permitidas, independentemente de autorização ou consulta ao COMAR, as implantações que se elevem acima da superfície do terreno em, no máximo, oito metros (8,00mt) na Área Horizontal Interna, dezenove metros (19mt) na Área Cônica e trinta metros (30mt) na Área Horizontal Externa, qualquer que seja o desnível em relação à elevação do aeródromo, exceto as seguintes instalações ou construções:

I – torres da alta tensão;
II – cabos aéreos;
III – torres de telecomunicações;
IV – postes e outros objetos cuja configuração seja pouco visível à distância.

§ 3º A implantação, de qualquer natureza, temporária ou permanente, fixa ou móvel, que se elevar a cento e cinquenta metros (150mt) ou mais de altura, mesmo fora da ZPA, deverá ser informada ao COMAR.


SEÇÃO IV
Da Área de Segurança ao Aeródromo – ASA


Art. 10. Constitui a Área de Segurança ao Aeródromo – ASA de Varginha o conjunto de superfícies imaginárias, definida pela Resolução CONAMA 04/95, formada pela abrangência de um raio de vinte mil metros (20.000 mt) a partir do “centro geométrico do aeródromo”.

Art. 11. Na ASA haverá restrição à implantação de atividades que caracterizem “foco de atração de pássaros”, como por exemplo, deposição e/ou tratamento de resíduos sólidos urbanos, matadouros, curtumes, vazadouros de lixo, culturas agrícolas e similares que atraiam pássaros, assim como quaisquer outras atividades que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea.

Parágrafo único. A implantação de atividades relacionadas no caput deste artigo deverá obter autorização do Comando Aéreo Regional – COMAR.


SEÇÃO V
Disposições Finais

 

Art. 12. As novas propriedades e atividades, bem como as já instaladas na ZPA e na ZPR de SBVG, estarão sujeitas as restrições estabelecidas pelos PBZPA e PBZR.

Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, via Decreto, procedimentos complementares necessários ao cumprimento desta (Lei, Portaria, Resolução, etc.).

§ 1º Esta Lei trata da não edificação e regulamentação de edificações no entorno do aeroporto de Varginha, por força dos regulamentos aeroportuários brasileiros. As cabeceiras 04 e 22 necessitam de 150mt livres, sem qualquer obstáculo, além de seus limites. Nestas áreas ficam proibidas edificações ou implantações de qualquer natureza, de modo a preservar a RESA (Runway End Safety Area ou Área de Segurança de Final de Pista).

§ 2º Dentro da área Faixa de Pista fora do limite patrimonial do aeroporto, ficam proibidas edificações ou implantações de qualquer natureza numa distancia medida perpendicularmente partindo do eixo da pista de pouso e decolagem de 170mt. Nestas áreas, somente os órgãos que comandam a aviação civil brasileira (ANAC e COMAER) podem executar edificações ou implantações, desde que seja de interesse do aeroporto SBVG e da aviação nacional.

§ 3º As edificações/implantações já existentes, não poderão sofrer qualquer ampliação ou modificação sem autorização prévia da Prefeitura e/ou das autoridades aeroportuárias brasileiras. As edificações/implantações já existentes e que violam os gabaritos de segurança, terão que ser desapropriadas e demolidas.

§ 4º Todas as obras pretendidas, quer sejam novas construções, quer sejam modificações/ampliações deverão, antes de seu início, apresentar parecer favorável da Autoridade Aeroportuária Local de SBVG, se forem localizadas dentro do raio de segurança da ZPA-Zona de Proteção Aeroportuária, do aeroporto de Varginha, conforme Portaria COMAER nº 256/GC5, de 13/05/2011, ou qualquer outro regulamento que venha substitui-la.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha,    06 de maio de 2016; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 


CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

ARISTIDES RIBAS DE ANDRADE FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO