Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2016 LEI Nº 6.185 REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNC

LEI Nº 6.185 REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNC

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.185

 

 

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

CAPÍTULO I
DA REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.

Art. 2º No que tange à estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher fica vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD.

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher têm como objetivos deliberar, normatizar e fiscalizar Políticas Públicas relativas aos direitos da mulher.

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um centro permanente de debates entre os vários setores da sociedade.

Art. 6º A autonomia do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.

Art. 7º São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:

I - Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias Municipais e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;

II - Prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como, opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;

III - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo Políticas Públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;

IV - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;

V - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados à mulher;

VI - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

VII - Sugerir a adoção de providência Legislativa que vise a eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente;

VIII - Promover intercâmbios e firmar Convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, visando a obtenção de recursos, equipamentos e pessoal, objetivando o melhor atendimento de suas finalidades;

IX - Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com os movimentos de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação;

X - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;

XI - Formular diretrizes e promover a defesa dos Direitos da Mulher, a eliminação das discriminações e a sua plena integração na vida socioeconômica, política e cultural;

XII – Apoiar programas e projetos que visem a participação da Mulher em todos os campos de atividades;

XIII - Acompanhar a elaboração de programas de Governo em questões relativas à mulher;

XIV - Dar pareceres sobre Projetos de Lei relativos à questão da mulher, quer seja de iniciativa do Executivo ou do Legislativo.

 

Art. 8º As Sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão públicas, salvo disposições em contrário.

 

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 24 membros, sendo 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes.

 

§ 1º A composição do Conselho obedecerá ao princípio básico da paridade entre representantes da sociedade civil e representantes do Poder Público, sendo 06 (seis) representantes titulares de órgãos governamentais e 06 (seis) da sociedade civil com seus respectivos suplentes, escolhidos entre pessoas que tenham atuação efetiva na garantia dos direitos da mulher; sendo estes após processo de eleição nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º A escolha dos integrantes do Conselho contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representantes de redes feministas, de fóruns regionais de mulheres, de fórum de mulheres negras, de núcleos de estudos de gênero das universidades, de instituições de classe, de sindicatos, de partidos políticos e de órgãos públicos, dentre outros.

§ 3º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.

§ 4º Na representação do Poder Público, serão priorizados os setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e planejamento, assim representados:

 

I – 02 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD;

II – 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC;

III – 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

IV – 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente do Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público;

V – 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente dos órgãos Segurança Pública.

 

§ 5º Na composição da Sociedade Civil serão priorizadas as representatividades que tenham atuação efetiva na garantia dos direitos da mulher, assim representadas:

 

I – 02 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes de movimentos sociais, sindicatos e movimentos religiosos;

II – 02 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes das Organizações não Governamentais, associações ou entidades, que tenham atuação efetiva na garantia dos direitos da mulher, em regular funcionamento no Município;

III – 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente da Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente de instituições da comunidade científica que possua curso direcionado para o público feminino.

 

CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Art. 10. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil ocorrerá por meio de eleição aberta em plenária a ser convocada e divulgada no Diário Oficial do Município, onde todos terão direito a voz e voto.

Art. 11. As conselheiras representantes da sociedade civil serão indicadas por suas entidades representativas e as conselheiras representantes do Poder Público, titulares e suplentes, serão indicadas pelo Prefeito Municipal ou pelo representante do Órgão a que se referir.

Parágrafo único. Na primeira sessão, após a eleição de seus membros, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elegerá Presidente, Vice-Presidente e Secretária Geral, para um mandato de dois anos com possibilidades de apenas uma recondução pelo mesmo período e elaborará regimento interno que disciplinará suas competências.

 

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 12. O CMDM terá o seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio que deverá ser elaborado no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da posse de seus novos membros, obedecendo as seguintes normas:

 

I - Plenário como órgão de deliberação máximo;

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pela Presidência ou por requerimento a maioria de seus membros;

III - As Conselheiras titulares terão sempre direito a voz e voto;

IV - As Conselheiras suplentes terão direito a voz e somente terão direito a voto quando em substituição à Conselheira titular.

Parágrafo único. Todas as sessões do CMDM serão públicas e precedidas de ampla divulgação, bem como as suas deliberações.

 

CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

 

Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher em Varginha.

Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:

 

I - divulgação dos programas e projetos desenvolvidos e relacionados à defesa dos direitos da mulher;

II - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos da mulher;

III - programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;

IV - concessão de financiamento à empreendimentos locais que priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, a utilização de mão-de-obra feminina;

V - programas e Projetos destinados a combater a violência contra a mulher;

VI - outros Programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher.

Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD, respeitados os critérios estabelecidos pelo CMDM.

Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão recolhidos aos cofres da municipalidade e contabilizados em conta especial, de acordo com as normas administrativas do Município.

Art. 17. Constituem receitas do FMDM:

 

I - receitas provenientes de aplicações financeiras;

II - resultado operacional próprio;

III - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;

IV - doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 4.007/2003, nº 4.074/2004 e nº 4.694/2007.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 25 de abril de 2016; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL