Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2016 LEI Nº 6.181 DETERMINA O PAGAMENTO DE MULTA AOS ATOS DE CRUELDADE COMETIDOS CONTRA ANIMAIS,

LEI Nº 6.181 DETERMINA O PAGAMENTO DE MULTA AOS ATOS DE CRUELDADE COMETIDOS CONTRA ANIMAIS,

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.181

 

 

DETERMINA O PAGAMENTO DE MULTA AOS ATOS DE CRUELDADE COMETIDOS CONTRA ANIMAIS, INDEPENDENTE DAS SANÇÕES PREVISTAS EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Município de Varginha o pagamento de multa pelos atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais nas esferas Municipal, Estadual ou Federal.

Parágrafo único. Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique em sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.

Art. 2º É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa a ser fixada em decreto regulamentador da presente Lei.

Art. 3º A multa fixada dobrará de valor nos seguintes casos:

I - No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados;

II - No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médico veterinária;

III - No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou ao fiador o seu pagamento.

Parágrafo único. Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso III caberá ao proprietário do imóvel o pagamento da multa, caso tenha conhecimento e não tenha tomado as devidas providências.

Art. 4º No caso de abandono de animais de grande porte, independente de seu estado de saúde, a multa será fixada por animal e de acordo com a gravidade.

Art. 5º É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa por infração, dobrando o valor para cada reincidência.

Parágrafo único. A multa dobrará de valor se:

a) Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem estar;

b) Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem.

Art. 6º Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa.

§ 1º Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma estadual vigente como “cães comunitários”, ficam isentos a cumprir o disposto no caput.

§ 2º Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal.

Art. 7º É vedado, sob pena de pagamento de multa por animal:

I - a comercialização de animais em vias e logradouros públicos;

II - a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais;

III - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;

IV - a comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do IBAMA;

V - a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação;

VI - manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem estar, bem como animais debilitados e doentes.

Art. 8º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.

Art. 9º Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para programas municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica e identificação e registro permanente do animal.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 06 de abril de 2016; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO