PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.176
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.840/2008 QUE “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FEIRAS ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam acrescidas ao item II do artigo 4º as alíneas “u”, “v” e “x” que passarão a vigorar com a seguinte redação:
u) Comprovação de Inscrição junto ao Município de origem (alvará de funcionamento) de no mínimo 1 (um) ano;
v) Comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas, quanto à realização da feira itinerante;
x) O prazo máximo de realização das feiras não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 17, que passará a vigorar nos seguintes termos:
Art. 17 O Município poderá cassar o Alvará de licença, localização e funcionamento e ainda interditar de imediato o local da realização do evento, se houver descumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 22 de março de 2016; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |