PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.175
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, CONFISSÃO E O PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Varginha autorizado a reconhecer e parcelar débitos com instituições não financeiras provenientes de obrigações já constituídas.
Parágrafo único. O reconhecimento dos débitos de que trata o “caput” deste artigo abrange a Administração Indireta, conforme Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida anexo.
Art. 2º Ficam ratificados os eventuais acordos de parcelamentos celebrados com instituições não financeiras decorrentes de obrigações constituídas, tais como débitos provenientes de faturas de água e esgoto, energia elétrica e eventuais multas.
Art. 3º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações ora autorizadas.
Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 22 de março de 2016; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MARIA CRISTINA CAVALCANTI LEMOS
DIRETORA GERAL HOSPITALAR