Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2016 LEI Nº 6.169 INSTITUI NOVO PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM REGIME DE

LEI Nº 6.169 INSTITUI NOVO PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM REGIME DE

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.169

 

 

 

INSTITUI NOVO PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM REGIME DE ABRIGO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º O Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, institui o “PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM REGIME DE ABRIGO” no Município de Varginha, que será empreendido através das seguintes modalidades de atendimento:

 

I - CASA LAR;

II - FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO.

 

Art. 2º Os Objetivos do Serviço Casa Lar são:

 

I - acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, deverá ser organizado em consonância com os princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”;

II - atendimento em unidade residencial a um grupo de até 10 (dez) crianças e/ou adolescentes.

 

Art. 3º Objetivos Gerais são:

 

I - acolher e garantir proteção integral;

II - contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos;

III - restabelecer vínculos familiares e/ou sociais;

IV - possibilitar a convivência comunitária;

V - promover acesso à rede socioassistencial, aos demais Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas públicas setoriais;

VI - favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia;

VII - promover o acesso a programações culturais, de lazer e de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades do público;

VIII - oferecer um ambiente socioafetivo e atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IX - desenvolver atividades de coeducação;

X - propiciar a participação das pessoas da comunidade no processo educativo das crianças e adolescentes atendidos pelo Programa;

XI - implantar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a manutenção do programa;

XII - preparação gradativa para o desligamento.

 

Art. 4º Objetivos Específicos são:

 

I - propiciar moradia adequada às crianças e adolescentes, consistindo em instalações físicas com condições adequadas de habilitabilidade, higiene, salubridade, segurança e objetos necessários à higiene pessoal, respeitando as normas de acessibilidade, de maneira a possibilitar o atendimento ao usuário com deficiência;

II - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária e às necessidades das crianças e adolescentes atendidos;

III - preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário;

IV - desenvolver com os adolescentes condições para a independência e autocuidado;

V - propiciar escolarização e profissionalização.

 

Art. 5º O Serviço de acolhimento na modalidade de Casa Lar constituirá em:

 

I - oferecimento de espaços físico adequados para o acolhimento de crianças e adolescentes conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS, e “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”;

II - dispor de Recursos Humanos em conformidade com a NOB-RH/SUAS e “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”;

 

§ 1º Equipe Profissional composta no mínimo de um Coordenador, um Administrador, Equipe Técnica, Educadores/Cuidadores Residentes com Auxiliares.

 

a) a função de Coordenador e Administrador, serão designados pelo Município através de seu quadro geral de servidores efetivos.

 

§ 2º A Equipe Técnica será composta de 1 (um) Técnico de Nível Superior/Assistente Social, 1 (um) Técnico de Nível Superior/Pedagogo e 1 (um) Técnico de Nível Superior/Psicólogo para o atendimento de até 20 (vinte) crianças e adolescentes em até 3 (três) casas Lares, que serão designados pelo Município, através de seu quadro geral de servidores efetivos.

§ 3º No caso especifico de contratação de Educador/Cuidador Residente e seus Auxiliares, o prazo de contratação será de 1 (um) ano, podendo o referido contrato ser prorrogado por mais uma vez.

§ 4º A função de Educador/Cuidador será exercida em regime de carga horária de 12/36 horas, e a de Auxiliar de Educador/Cuidador em regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

Art. 6º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deve organizar-se segundo os princípios e diretrizes do ECA, especialmente o que se refere à excepcionalidade e à provisoriedade do acolhimento; ao investimento na reintegração à família de origem, nuclear ou extensa; à preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos; à permanente articulação com a Justiça da Infância e Juventude e da Rede de Serviços.

 

Art. 7º O Serviço de Acolhimento em “FAMÍLIA ACOLHEDORA” consistirá em:

 

I – atender crianças e adolescentes, de 0 (zero) a 17(dezessete) anos, através de uma família cadastrada e preparada para atender aqueles que precisam ser afastados de seu grupo familiar, sob medida de proteção, provisoriamente, até que se defina judicialmente a regularização da situação, seja com o retorno da criança e ou adolescente para sua família de origem, ou seja, para a família substituta sob a guarda ou adoção;

II – dar assistência à criança e adolescente, bem como, à família acolhedora e à família de origem, através de uma equipe multidisciplinar de profissionais;

 

Parágrafo único. Dispor de uma Equipe Técnica específica, composta de Técnico de Nível Superior/ Assistente Social e Técnico de Nível Superior/Psicólogo para desenvolvimento do Serviço de Família Acolhedora, que será designado pelo Município através do seu quadro geral dos servidores efetivos.

 

III – dar assistência material e financeira para as famílias acolhedoras durante o processo de acolhimento de crianças e adolescentes.

 

§ 1º A assistência material dar-se-á através do fornecimento de vestuário e alimentação para a família, para o atendimento específico da criança e/ou adolescente acolhido de acordo com suas necessidades e carências.

§ 2º A assistência financeira efetivar-se-á através da concessão de um auxilio-pecuniário no valor de 01 (um) salário mínimo para a família acolhedora, mediante crédito bancário, em nome do Responsável da família, beneficiário do Programa FAMÍLIA ACOLHEDORA, para suprir as necessidades e carências da criança e/ou adolescente acolhido, devendo a prestação de contas destes recursos serem feitos da seguinte forma:

a) assinar Termo de Compromisso de Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta Lei;

b) a comprovação da realização das despesas far-se-á mediante a apresentação à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD e para o Departamento de Controle Interno, de notas fiscais e outros documentos que, efetivamente, comprovem a utilização de recursos para a finalidade disposta nesta Lei;

c) o Departamento de Controle Interno, poderá realizar as diligências que julgar necessárias à verificação dos documentos pela família, inclusive recusar os documentos que entender que não são apropriados ou que não revestem-se das formalidades legais ou mesmo, que deixem dúvidas sobre a sua veracidade ou permanência com o objetivo do benefício;

d) as despesas deverão ser acompanhadas dos comprovantes e formalidades até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir do recebimento do recurso;

e) na hipótese de descumprimento das condições impostas às famílias nos artigos supramencionados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o compromissário, na qualidade de representante legal desta família, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente; não o fazendo, será o mesmo inscrito em dívida ativa do Município, sendo imediatamente descredenciado para participar do programa, não podendo dele participar, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

f) os valores a serem ressarcidos serão corrigidos na forma da legislação municipal aplicável;

g) ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceria que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplica-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação aplicável.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal irá celebrar convênio com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.901/2008.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 08 de março de 2016; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL