Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2016 LEI Nº 6.160 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE

LEI Nº 6.160 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.160

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, com base na minuta anexa a esta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

§ 1º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art. 8º da Lei nº 11.445/2007.

§ 2º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.

§ 3º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a constituir o Conselho Municipal de Fiscalização de Serviços de água e esgoto e resíduos sólidos, composto por profissionais, voluntários, de notório saber e reconhecimento público na medicina sanitária, engenharia e direito ambiental, com competência autônoma e deliberativa e com sede e estrutura administrativa própria.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

§ 1º VETADO

 

I – As glebas de terras em áreas de loteamentos que se fizerem necessárias e destinadas ao uso da Copasa para a execução do serviço de abastecimento de água e esgotos sanitários, serão doadas pelos proprietários dos loteamentos ao Município de Varginha que, mediante ato próprio, outorgará a cessão de uso da determinada área à Copasa, pelo período em que vigorar o contrato.

II - As áreas e suas benfeitorias que já foram doadas à Copasa pelos loteadores e pelo Município reverterão ao Município sem qualquer ônus, no caso de extinção do contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

III – No contrato a ser firmado entre as partes convenentes, fica a Copasa obrigada a conceder desconto na tarifa pelos serviços prestados em forma de subsídio nas contas às seguintes entidades e nas porcentagens a saber:

 

Entidade

Subsídio

Hospital Regional do Sul de Minas

90%

FHOMUV

90%

Entidades Filantrópicas

70%

Escolas Públicas Municipais

60%

Escolas Públicas Estaduais

60%

Órgãos Públicos Municipais

50%

Todas as Igrejas sediadas no Município

50%

 

§ 2º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

 

Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18.309/2009, sem qualquer ônus para o Município Contratante.

Parágrafo único. Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões.

 

Art. 4º Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º, nos termos do art. 13, § 4º da Lei Federal nº 11.107/2005.

 

Art. 5º As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:

 

I - captação, adução e tratamento de água bruta;

II - adução, reservação e distribuição de água tratada; e

III - coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

IV - Comunicação e divulgação mensal e constante de informações inerentes aos serviços prestados pela Concessionária no nosso Município, com estatísticas e mensagens educativas conscientizadoras e outras que promovam o melhor e racional uso da água e o saneamento.

V – Adequação e redimensionamento da rede pluvial e de esgoto.

 

Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta Lei, deverá estabelecer:

 

I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas;

II - os direitos e obrigações do Município;

III - os direitos e obrigações do Estado; e

IV - as obrigações comuns ao Município e ao Estado.

 

Art. 7º Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

 

§ 1º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:

 

I - multa diária, conforme definida no contrato de programa;

II - intervenção do imóvel.

 

§ 2º Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caput.

§ 3º A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação de água ou disposição de esgoto de modo inadequado.

§ 4º Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário.

§ 5º A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento.

§ 6º Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla defesa aos imputados.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 04 de fevereiro de 2016; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

JOADYLSON ANTÔNIO BARRA FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

 

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO N°...

 

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE VARGINHA - MG E O ESTADO DE MINAS GERAIS, COM INTERVENIÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE/MG, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

 

CONSIDERANDO a competência comum do Estado de Minas Gerais e do Município de Varginha para a promoção de programas de melhorias das condições de saneamento básico, conforme disposto no art. 23, IX da Constituição da República de 1988 e no art. 11, IX da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989;

 

CONSIDERANDO que na formulação de políticas de saneamento básico, assim como em sua execução, é imprescindível a participação do Sistema Único de Saúde – SUS, do qual fazem parte órgãos e instituições públicas do Estado de Minas Gerais e do Município de Varginha (art.200, IV, da CR/1988, art. 4º da Lei Federal nº 8.080/1990, art.186, parágrafo único, inciso I e art.190, IV da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989);

 

CONSIDERANDO as seguintes disposições legais: art. 241 da Constituição da República de 1988; art.14, § 12 e art. 181, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989; art. 8º da Lei Federal nº 11.445/2007; art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005; art. 4º, II e art. 5º da Lei Estadual nº 11.720/1994.

O ESTADO DE MINAS GERAIS, neste ato representado por seu Governador Senhor FERNANDO DAMATA PIMENTEL, doravante denominado ESTADO e o MUNICÍPIO DE VARGINHA – MG, neste ato representado por seu Prefeito Senhor ANTÔNIO SILVA, autorizado pela Lei Municipal nº XXXXX, de XX de XXXXXXXX de 20XX, doravante denominado MUNICÍPIO, com interveniência da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE/MG, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

 

O presente Convênio de Cooperação visa à conjugação de esforços entre os partícipes para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. No intuito de viabilizar a execução do objeto deste convênio, o MUNICÍPIO delega ao ESTADO, pelo prazo de duração deste instrumento, a organização, regulação e fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art. 8º da Lei nº 11.445/2007.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: DA ORGANIZAÇÃO

 

O ESTADO, na organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a que refere o presente Convênio de Cooperação, deverá observar as diretrizes da Política Estadual e Municipal de Saneamento e as disposições dos Planos Estadual e Municipal de Saneamento.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE/MG.

 

A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no MUNICÍPIO será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18.309/2009.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. Na regulação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE/MG desenvolverá as seguintes atividades:

 

1 - expedição de regulamento técnico quanto à prestação e fruição dos serviços;

2 - constituição de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços;

3 - fixação de rotinas de monitoramento;

4 - execução da política tarifária, por meio da fixação, controle, revisão e reajuste das tarifas para os diversos serviços e categorias de usuários, de forma a assegurar a eficiência, a equidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;

5 - mediação das divergências entre o MUNICÍPIO, os usuários e a prestadora dos serviços.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: A fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário abrangerá o acompanhamento das ações da prestadora dos serviços nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários e se dará por meio de:

 

1 - acompanhamento dos planos executivos de expansão e de metas ambientais, observado o Plano Estadual e Municipal de Saneamento, a legislação de proteção ambiental e demais normas aplicáveis;

2 - acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho;

3 - verificação do atendimento dos níveis mínimos de cobertura de abastecimento de água, e de coleta e tratamento de esgotos;

4 - aplicação de sanções em função de infrações cometidas, previstas em Lei, regulamentos e no Contrato de Programa;

5 - defesa dos direitos dos usuários, nos termos da legislação vigente;

6 - acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira da prestação dos serviços;

7 - sistematização e divulgação das informações básicas sobre a prestação dos serviços e sua evolução;

8 - acompanhamento do pagamento da indenização devida à empresa responsável pela prestação dos serviços, por ocasião da extinção do Contrato de Programa;

9 - elaboração de relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços prestados pela empresa responsável pela prestação dos serviços, e de cumprimento das metas planejadas pelo ESTADO, apresentando-os ao MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA QUARTA: DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 

Fica acordado pelos Convenentes que a prestação dos serviços públicos objeto deste Convênio de Cooperação será executada por pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, devendo, para tanto, ser celebrado Contrato de Programa com o MUNICÍPIO, nos termos do art.10 da Lei nº 11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005 e, no que couber, da Lei Municipal nº XXXXXXX, contendo, obrigatoriamente, mecanismos que garantam a transparência de sua gestão operacional, econômica e financeira.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: o Contrato de Programa, a ser celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por iguais períodos, incluirá as atividades de implantação e/ou operação das seguintes unidades dos sistemas:

 

1 - captação, adução e tratamento de água bruta;

2 - adução, reservação e distribuição de água tratada;

3 - ligações, coleta e transporte de esgotos sanitários;

4 - tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: a prestação dos serviços indicados no caput pressupõe e depende do cumprimento, por parte do MUNICÍPIO e do ESTADO, das obrigações estipuladas neste Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: a empresa responsável pela prestação dos serviços indicados no parágrafo segundo implementará as metas anuais fixadas no anexo de “Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços”, a ser previsto no Contrato de Programa, objetivando a progressiva expansão dos serviços, a melhoria de sua qualidade e o desenvolvimento da salubridade ambiental no município.

 

CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

 

O MUNICÍPIO obriga-se a:

1 - firmar contrato de programa, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005 e cumprindo, no que couber, a Lei Municipal nº XXXXXXXX, com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, responsável pela execução dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, escolhida de comum acordo entre os partícipes, através da dispensa de licitação prevista no artigo 24, XXVI, da Lei nº 8.666/93;

2 - fornecer ao ESTADO todas as informações referentes aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando da elaboração do Contrato de Programa;

3 - colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no estabelecimento e na revisão das metas previstas no Contrato de Programa;

4 - colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas previstas no Contrato de Programa;

5 - verificar se a qualidade dos serviços prestados está adequada aos padrões estabelecidos no Contrato de Programa, nos instrumentos de planejamento e nas normas aplicáveis, apontando, se for o caso, as falhas, e indicando as possíveis soluções, comunicando tal particular ao ESTADO;

6 - estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

7 - comunicar ao ESTADO e à empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, as reclamações recebidas dos usuários;

8 - regulamentar, na ausência de norma específica e até a assinatura do Contrato de Programa, mediante Decreto, a obrigatoriedade prevista no artigo 45 da Lei Federal nº 11.445/2007, visando garantir a viabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, descrita no art. 11 desta Lei Federal.

9 - cumprir, em todos os seus termos, a Lei Municipal nº XXXXXX, bem como a legislação estadual e federal aplicável à matéria.

 

CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO

 

O ESTADO obriga-se a:

1 - definir a Política Estadual de Saneamento e elaborar o Plano Estadual de Saneamento;

2 - definir, acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Parágrafo Quarto da Cláusula Quinta deste Convênio de Cooperação;

3 - realizar as revisões que se fizerem necessárias na Política Estadual de Saneamento e no Plano Estadual de Saneamento, de maneira a garantir uma adequada prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

4 - fornecer, mediante solicitação formal e motivada do MUNICÍPIO, as informações e dados disponíveis acerca do planejamento dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

5 - disponibilizar os recursos institucionais, técnicos e financeiros que forem necessários para o desenvolvimento das funções de organização, regulação, fiscalização, implantação e operação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

6 - promover a coordenação das ações de organização, regulação, fiscalização, implantação e operação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com aquelas relacionadas à exploração sustentada dos recursos hídricos, à proteção do meio ambiente, à preservação da saúde pública e à defesa do usuário.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

 

O MUNICÍPIO e o ESTADO obrigam-se a:

1 - contribuir para a boa qualidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e para o aumento da sua eficiência;

2 - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Convênio de Cooperação, da legislação vigente e da regulamentação aplicável;

3 - desenvolver ações que estimulem a utilização racional da água, com o objetivo de viabilizar políticas de exploração sustentada dos recursos hídricos e de proteção ao meio ambiente;

4 - manter disponíveis todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

5 - promover a articulação entre a empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico, em particular aqueles responsáveis pela exploração dos recursos hídricos, pela proteção ao meio ambiente, pela preservação da saúde pública, e pelo ordenamento urbano.

 

CLÁUSULA OITAVA: DA UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL

 

Com vistas a se buscar a universalização do acesso aos serviços objeto deste Convênio de Cooperação (art.2º, I, da Lei Federal nº 11.445/2007), os Convenentes estabelecem que o Município envidará esforços no sentido de manter, no futuro, a isenção tributária concedida pela Lei Municipal nº XXXXXXX (ISENÇÃO), à empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, abrangendo todo e qualquer tributo ou taxa que venha a incidir sobre os serviços prestados, incluindo-se quaisquer serviços afetos necessários àquela prestação, e ainda, sobre as áreas e instalações operacionais e administrativas, existentes à data da celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como pagamento de serviços públicos relacionados ao uso de vias públicas e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais, móveis ou imóveis, necessários à prestação de tais serviços, nos termos da Lei específica.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O Município se compromete a ceder servidões de passagem em áreas de sua propriedade, a título gratuito, pelo prazo em que vigorar o Contrato de Programa, à empresa que vier a prestar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

 

CLÁUSULA NONA: DA VIGÊNCIA

 

O presente Convênio de Cooperação vigorará pelo prazo de até 30 (trinta) anos prorrogável por igual período.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: DO ENCERRAMENTO DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO

 

O encerramento deste Convênio de Cooperação dar-se-á pelo término de seu período de vigência, incluindo-se eventuais prorrogações de prazo, ou de comum acordo entre os Convenentes. Permanecerão vigentes, contudo, os Contratos de Programa firmados em decorrência deste Convênio de Cooperação, pelo prazo e condições neles estipulados, conforme estabelecido no art.13, § 4º da Lei Federal nº 11.107/2005.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

 

O presente Convênio de Cooperação poderá ser rescindido a qualquer tempo, independente de justa causa, por qualquer dos Convenentes, mediante comunicação formal do outro Convenente, feita com antecedência mínima de 6 (seis) meses, e ser denunciado também a qualquer tempo, por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas por qualquer dos Convenentes, ficando assegurado em ambos os casos eventuais ressarcimentos e indenizações.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO

 

Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio de Cooperação, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos Convenentes.

E, por estarem de acordo, os Convenentes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

 

Belo Horizonte, xx de xxxx de 20xx.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

PREFEITO MUNICIPAL DE VARGINHA

 

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE/MG

 

 

TESTEMUNHAS:

 

I-________________________ II- ____________________________