Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2016 LEI Nº 6.159 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE

LEI Nº 6.159 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.159

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Varginha/MG, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007, que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico”.

Art. 2º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Varginha/MG é um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Varginha/MG:

 

I – debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;

II – diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;

III - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;

 

§ 1º As competências do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Varginha/MG.

§ 2º O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.

§ 3º O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.

§ 4º A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do Município.

§ 5º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 4º O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Varginha/MG será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

 

I – 2 (dois) representantes de Entidades Organizadas da Sociedade Civil que possuem atuação direta ou indiretamente na área de saneamento básico;

II – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA;

III – 2 (dois) representantes da prestadora de serviços públicos de saneamento básico no Município.

IV – 2 (dois) representantes dos usuários de serviços de saneamento básico que possuam alguma formação técnica ou comprovada experiência na área de saneamento básico.

V – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – CODEMA.

VI – VETADO.

VII - 02 (dois) representantes de Instituição de Ensino que ministra curso com afinidade para a área de saneamento básico.

 

Parágrafo único. A representação do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - CODEMA se dará através de membro da sociedade civil integrante daquele Conselho, a fim de preservar a paridade de representação no Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Varginha/MG.

 

Art. 5º A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Varginha/MG é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.

Art. 6º As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Varginha/MG serão realizadas ao menos uma vez a cada mês e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.

Art. 7º É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Varginha/MG, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no § 1º do artigo 33 do Decreto Federal nº 7.217/2010.

Art. 8º Eventuais despesas dos membros do Conselho de Controle Social de Saneamento do Município de Varginha/MG, no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 04 de fevereiro de 2016; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

JOADYLSON BARRA FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE