Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2016 LEI Nº 6.158 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

LEI Nº 6.158 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.158

 

 

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Por força desta Lei, os vencimentos de todos os Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta, Aposentados e Pensionistas do Município, à exceção dos cargos comissionados, ficam reajustados em 5,84% (cinco vírgula oitenta e quatro por cento), incidente sobre os seus atuais níveis de vencimento.

 

§ 1º O percentual de reajuste de que trata este artigo, somente será aplicado em favor do Aposentado e/ou Pensionista cujo benefício tenha sido concedido de acordo com uma das regras de transição fixada nas Emendas Constitucionais que dispõem sobre a aposentadoria de servidores, mantendo-se a sistemática de reajustamento do RGPS para aqueles que se aposentaram pela regra geral de aposentadoria.

 

§ 2º O percentual de reajuste referido neste artigo, foi apurado no período entre o mês da última revisão geral (maio/2015) e o mês anterior a janeiro/2016, data base de reajustamento dos servidores.

 

§ 3º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado, a qualquer tempo, estender o mesmo reajuste previsto no caput do artigo 1º da presente Lei, a todos os servidores públicos detentores de cargos comissionados da Administração direta e indireta, podendo nesse caso o efeito retroagir ao mês de janeiro de 2016.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º do artigo 17, da Lei Complementar nº 101.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 02 de fevereiro de 2016; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO