Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2016 LEI Nº 6.156 INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE E PREVENÇÃO A DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA VÍRUS.

LEI Nº 6.156 INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE E PREVENÇÃO A DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA VÍRUS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.156

 

 

INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE E PREVENÇÃO A DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA VÍRUS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate e Prevenção a Dengue, dentro do Plano de Contingência para Enfrentamento de Epidemias de Dengue, “Chikungunya” e “Zika Vírus”, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do “Núcleo Municipal de Mobilização Social para Combate à Dengue”, nos termos desta Lei.

Art. 2º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis habitados ou não habitados regularmente e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados, exploradores de atividades, de educação, comerciais, industriais, ou prestadores de serviços, deverão manter os terrenos e as edificações constantemente limpos, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, e livres de criadouro do mosquito Aedes Aegypti, evitando proliferação deste vetor da Dengue, Chikungunya e Zika Vírus.

Art. 3º Para cumprimento do Programa de Combate e Prevenção à Dengue, os responsáveis adotarão as providências indicadas pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da documentação regulamentar a ser expedida.

Art. 4º Quando for constatada infração a esta Lei, será lavrada intimação para cumprimento no prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar da data da intimação, ou da data da publicação no Diário Oficial do Município de Varginha quando o proprietário ou responsável não for encontrado.

Art. 5º A infração a esta Lei classifica-se em:

 

I – leve, quando detectados de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetor;

II – média, quando detectados de 3 (três) a 4 (quatro) focos de vetor;

III – grave, quando detectados de 5 (cinco) a 6 (seis) focos de vetor;

IV – gravíssima, quando detectados 7 (sete) ou mais focos de vetor.

 

Art. 6º No caso de não cumprimento da intimação no prazo determinado serão impostas sanções e/ou multas a serem determinadas pela Administração Municipal.

 

I - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

II - A reincidência de infração gravíssima acarretará, para os estabelecimentos comerciais ou industriais a cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Art. 7º A Prefeitura de Varginha dará continuidade às ações de prevenção e combate a Dengue, Chikungunya e Zika Vírus, independentemente dos preceitos desta Lei, inclusive podendo regulamentá-la caso seja necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 19 de janeiro de 2016; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO