PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.149
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 151/2015 E CRIA FUNDO ESPECIAL DE RESERVA PARA ATENDIMENTO DO MESMO NORMATIVO FEDERAL.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão disponibilizados e utilizados pelo Município de Varginha, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151/2015 e de acordo com esta Lei.
Art. 2º As instituições financeiras recebedoras e/ou depositárias deverão repassar, automaticamente, às contas bancárias específicas do Município de Varginha os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais ou administrativos de que trata o artigo 1º.
Art. 3º Fica instituído o Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais a ser mantido no Banco do Brasil S.A., destinado ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para levantamento dos depósitos tributários ou não tributários em que o Município de Varginha seja parte e quando a decisão for contrária ao mesmo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151/2015.
§ 1º A Instituição financeira oficial (Banco do Brasil S.A.), tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.
§ 2º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados ao Município constituirá o Fundo de Reserva referido no caput deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 3º Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial para títulos Federais (SELIC).
§ 4º Em observância ao § 6º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, compete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do artigo 1º desta Lei, discriminando:
I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos cabíveis.
Art. 4º A habilitação do Município de Varginha ao recebimento das transferências referidas no artigo 3º desta Lei está condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, de Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que preveja:
I - a manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcerias ao Tesouro, observado o § 2º do artigo 3º desta Lei;
II - a destinação automática ao Fundo de Reserva de valor correspondente à Parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira os termos do § 2º do artigo 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do artigo 3º desta Lei;
III – a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto no artigo 6º desta Lei; e
IV – a recomposição do Fundo de Reserva pelo Município, em até 48 horas após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites de 30% (trinta por cento) fixados nesta Lei.
Art. 5º Para identificação dos depósitos junto à instituição financeira depositária, caberá ao Município manter atualizada, a relação de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ dos órgãos que integram a sua Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 6º Os recursos repassados na forma desta Lei ao Município, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o § 2º do artigo 3º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
I – precatórios judiciais de qualquer natureza, observada a ordem de pagamento emitida pelo Tribunal de Justiça;
II – dívida pública fundada, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis e não remanesçam precatórios não pagos referente aos exercícios anteriores;
III – despesas de capital, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como dívida fundada;
IV – recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência referente ao regime próprio do Município, nas mesmas hipóteses do inciso III.
Art. 7º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, no prazo de 3 (três) dias úteis o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, observada a seguinte composição:
I – será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 2º do artigo 3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no Fundo de Reserva de que trata o § 2º do artigo 3º.
§ 1º Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, após o débito referido no inciso II, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 2º do artigo 3º, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV ao artigo 4º.
§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no Fundo acrescido do valor referido no inciso I.
§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a Autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.
Art. 8º Nos casos em que o Município não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo referido no § 2º do artigo 3º, será suspenso o repasse das Parcelas referentes a novos depósitos até regularização do saldo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por 3 (três) vezes da obrigação referida no inciso IV do artigo 4º, será o Município excluído da sistemática de que trata o artigo 9º, parágrafo único da Lei Complementar Federal nº 151/2015.
Art. 9º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 2º do artigo 3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1º O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo do § 2º do artigo 3º.
§ 2º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do artigo 2º, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 10. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda a realização dos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos de que trata a Lei Complementar Federal nº 151/2015, em especial, junto à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva.
Parágrafo único. A operacionalização e manutenção do Fundo poderão ser regulamentadas por meio de Decreto do Executivo.
Art. 11. Para os fins desta Lei, aplica-se, no que couber, e/ou for omissa essa espécie normativa, as disposições da Lei Complementar Federal nº 151/2015.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Município, ficando o Chefe do Executivo autorizado a suplementa-las e/ou abrir crédito especial, se necessário, até o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), observada, para tanto, as disposições constantes da Lei Federal nº 4.320/1964, com adoção do disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 22 de dezembro de 2015; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA