Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2015 LEI Nº 6.149 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO

LEI Nº 6.149 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.149

 

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 151/2015 E CRIA FUNDO ESPECIAL DE RESERVA PARA ATENDIMENTO DO MESMO NORMATIVO FEDERAL.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão disponibilizados e utilizados pelo Município de Varginha, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151/2015 e de acordo com esta Lei.

 

Art. 2º As instituições financeiras recebedoras e/ou depositárias deverão repassar, automaticamente, às contas bancárias específicas do Município de Varginha os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais ou administrativos de que trata o artigo 1º.

 

Art. 3º Fica instituído o Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais a ser mantido no Banco do Brasil S.A., destinado ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para levantamento dos depósitos tributários ou não tributários em que o Município de Varginha seja parte e quando a decisão for contrária ao mesmo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151/2015.

 

§ 1º A Instituição financeira oficial (Banco do Brasil S.A.), tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.

§ 2º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados ao Município constituirá o Fundo de Reserva referido no caput deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§ 3º Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial para títulos Federais (SELIC).

§ 4º Em observância ao § 6º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, compete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do artigo 1º desta Lei, discriminando:

 

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos cabíveis.

 

Art. 4º A habilitação do Município de Varginha ao recebimento das transferências referidas no artigo 3º desta Lei está condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, de Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que preveja:

 

I - a manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcerias ao Tesouro, observado o § 2º do artigo 3º desta Lei;

II - a destinação automática ao Fundo de Reserva de valor correspondente à Parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira os termos do § 2º do artigo 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do artigo 3º desta Lei;

III – a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto no artigo 6º desta Lei; e

IV – a recomposição do Fundo de Reserva pelo Município, em até 48 horas após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites de 30% (trinta por cento) fixados nesta Lei.

 

Art. 5º Para identificação dos depósitos junto à instituição financeira depositária, caberá ao Município manter atualizada, a relação de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ dos órgãos que integram a sua Administração Pública Direta e Indireta.

 

Art. 6º Os recursos repassados na forma desta Lei ao Município, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o § 2º do artigo 3º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

 

I – precatórios judiciais de qualquer natureza, observada a ordem de pagamento emitida pelo Tribunal de Justiça;

II – dívida pública fundada, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis e não remanesçam precatórios não pagos referente aos exercícios anteriores;

III – despesas de capital, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como dívida fundada;

IV – recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência referente ao regime próprio do Município, nas mesmas hipóteses do inciso III.

 

Art. 7º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, no prazo de 3 (três) dias úteis o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, observada a seguinte composição:

 

I – será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 2º do artigo 3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no Fundo de Reserva de que trata o § 2º do artigo 3º.

 

§ 1º Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, após o débito referido no inciso II, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 2º do artigo 3º, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV ao artigo 4º.

§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no Fundo acrescido do valor referido no inciso I.

§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a Autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.

 

Art. 8º Nos casos em que o Município não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo referido no § 2º do artigo 3º, será suspenso o repasse das Parcelas referentes a novos depósitos até regularização do saldo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por 3 (três) vezes da obrigação referida no inciso IV do artigo 4º, será o Município excluído da sistemática de que trata o artigo 9º, parágrafo único da Lei Complementar Federal nº 151/2015.

 

Art. 9º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 2º do artigo 3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

 

§ 1º O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo do § 2º do artigo 3º.

§ 2º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do artigo 2º, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

 

Art. 10. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda a realização dos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos de que trata a Lei Complementar Federal nº 151/2015, em especial, junto à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva.

Parágrafo único. A operacionalização e manutenção do Fundo poderão ser regulamentadas por meio de Decreto do Executivo.

 

Art. 11. Para os fins desta Lei, aplica-se, no que couber, e/ou for omissa essa espécie normativa, as disposições da Lei Complementar Federal nº 151/2015.

 

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Município, ficando o Chefe do Executivo autorizado a suplementa-las e/ou abrir crédito especial, se necessário, até o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), observada, para tanto, as disposições constantes da Lei Federal nº 4.320/1964, com adoção do disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 22 de dezembro de 2015; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA