PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.147
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR ÁREA DE TERRENO A ASSOCIAÇÃO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA NOSSA SENHORA DE GUADALUPE - ASPAS, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar a ASSOCIAÇÃO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA NOSSA SENHORA DE GUADALUPE - ASPAS, inscrito no CNPJ sob o nº 08.035.444/0001-74, área de terreno com aproximadamente 1.077,30m² (mil e setenta e sete vírgula trinta metros quadrados), localizada na Avenida Ayrton Senna da Silva, nº 1655, Varginha/MG.
§ 1º A área de que trata o “caput” deste artigo, que se encontra registrada no Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Varginha/MG, na Matrícula AV nº 31.794, do Livro nº 2, será utilizada pela Donatária para atender a comunidade que fica nas imediações dos Bairros Residencial Rio Verde I e II.
§ 2º A área doada foi avaliada em R$ 194.862,02 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dois centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.
Art. 2º Para cumprimento das disposições constantes desta Lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A presente doação destina-se exclusivamente à construção e instalações da sede própria da Associação de Promoção e Assistência Nossa Senhora de Guadalupe – ASPAS.
Art. 4º A Escritura Pública de Doação a que refere-se o Artigo 1° desta Lei deverá ser lavrada até 31/12/2015, bem como, o seu registro no Serviço Registral Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, após lavrada a escritura.
Parágrafo único. Os prazos referidos no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados à critério do Chefe do Executivo.
Art. 5º Todas as despesas com a Escritura Pública de Doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela entidade donatária.
Art. 6º O imóvel ora doado, reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 1 (um) ano, contados a partir da data da Escritura Pública de Doação, a entidade donatária não iniciar a construção, ou ainda, se no prazo de 48 (quarenta e oito) meses não concluí-la.
§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a ser extinta ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.
Art. 7º A respectiva doação é dispensada de licitação com fulcro no Artigo 17 § 4° da Lei n° 8.666/1993.
Art. 8º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 22 de dezembro de 2015; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
VÉRDI LÚCIO MELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO