PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.137
DESAFETA ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA FINS DE DOAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ESPAÇO CULTURAL DOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos, área de terreno de propriedade do Município de Varginha localizada na Rua José D'Aparecida Francisco, Jardim Estrela I, com área total de 1.928,18m² (hum mil, novecentos e vinte e oito,dezoito metros quadrados), devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, cujas medidas e confrontações constam do memorial descritivo, anexo ao Processo Administrativo nº 5.911/2014.
Parágrafo único. A desafetação de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a doação da área à ASSOCIAÇÃO ESPAÇO CULTURAL DOM.
Art. 2º Fica o Município de Varginha autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO ESPAÇO CULTURAL DOM, inscrita no CNPJ sob o nº 10.655.303/0001-04, área de terreno descrita no artigo 1º, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, a este incluso.
Parágrafo único. A área a ser doada foi avaliada em R$ 390.070,81 (trezentos e noventa mil, setenta reais, oitenta e um centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.
Art. 3º A presente doação destina-se exclusivamente à expansão de sua sede própria, com ampliação de suas ações e atividades sociais.
Art. 4º A Escritura Pública de Doação a que se refere o Artigo 2º desta Lei, deverá ser lavrada até 31/12/2015, bem como o seu registro no Serviço Registral Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias após lavratura da respectiva escritura.
Parágrafo único. Os prazos referidos no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados a critério do Chefe do Executivo.
Art. 5º Todas as despesas com a Escritura Pública de Doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela entidade donatária.
Art. 6º O imóvel ora doado, reverterá sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações neles existentes, se dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da lavratura da Escritura Pública de Doação, a entidade donatária não iniciar as construções, ou ainda, se no prazo de até 12 (doze) meses não concluí-las.
§ 1º Os prazos referidos no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados a critério do Chefe do Executivo, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a ser extinta ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.
Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 8º A respectiva doação é dispensada de licitação com fulcro no Artigo 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de dezembro de 2015; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
VÉRDI LÚCIO MELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO