Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2015 LEI Nº 6.135 DESAFETA ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA FINS DE DOAÇÃO

LEI Nº 6.135 DESAFETA ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA FINS DE DOAÇÃO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.135

 

 

 

DESAFETA ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA FINS DE DOAÇÃO À LOJA MAÇÔNICA FRATERNIDADE VARGINHENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos, área de terreno de propriedade do Município de Varginha localizada no Parque Residencial Ozanan, na Rua Benevenuto Braz Vieira, constituído pelos lotes 35 e 36 da quadra B, com área total de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, cujas medidas e confrontações constam da matrícula nº 39.604, conforme Certidão de Registro do Cartório de Imóveis da Comarca de Varginha, anexa ao Processo Administrativo nº 18.634/2015.

Parágrafo único. A desafetação de que trata o “caput” deste artigo tem por finalidade a doação da referida área à LOJA MAÇÔNICA FRATERNIDADE VARGINHENSE, N-3556.

Art. 2º Fica o Município de Varginha autorizado a doar à LOJA MAÇÔNICA FRATERNIDADE VARGINHENSE, N-3556, inscrita no CNPJ sob o nº 07.108.565/0001-36, área de terreno descrita no artigo 1º, conforme Certidão de Registro do Cartório de Imóveis, a esta incluso.

Parágrafo único. A área a ser doada foi avaliada em R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.

Art. 3º A presente doação destina-se exclusivamente à construção de sua sede própria, com ampliação de suas ações e atividades sociais.

Art. 4º A Escritura Pública de Doação a que se refere o Artigo 2º desta Lei, deverá ser lavrada até 31/12/2015, bem como o seu registro no Serviço Registral Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias após lavratura da respectiva escritura.

Parágrafo único. Os prazos referidos no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados a critério do Chefe do Executivo.

Art. 5º Todas as despesas com a Escritura Pública de Doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela entidade donatária.

Art. 6º O imóvel ora doado reverterá sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existente, se dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da lavratura da Escritura Pública de Doação, a entidade donatária não iniciar a construção, ou ainda, se no prazo de até 12 (doze) meses não concluí-la.

 

§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.

§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a ser extinta ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.

Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.

Art. 8º A respectiva doação é dispensada de licitação com fulcro no Artigo 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 21 de dezembro de 2015; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO