PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.134
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO À EMPRESA SÃO LUCAS DISTRIBUIDORA DE TAPETES LTDA – EPP.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à empresa SÃO LUCAS DISTRIBUIDORA DE TAPETES LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.173.824/0001-78, sediada à Rua Leonildo Benciveni, nº 35A, bairro Resende, Varginha-MG, área de terreno com aproximadamente 6.184,99m² (seis mil, cento e oitenta e quatro e noventa e nove metros quadrados) para instalação e ampliação de sua unidade industrial e comercial no ramo de tapetes para decoração.
§ 1º A área de terreno de que trata o artigo 1º desta Lei, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA têm as seguintes descrições:
“Gleba 1A - D: O ponto de partida 1 foi materializado no bordo da Avenida Celina Ferreira Otoni na divisa com a gleba 1A, assinalado em planta anexa como segue: Do vértice 1 segue até o vértice 2, no ângulo interno de 85º43’25”, na extensão de 116,56m; Do vértice 2 segue até o vértice 3, no ângulo interno de 89º59’57”, na extensão de 54,00m; Do vértice 3 segue até o vértice 4, no ângulo interno de 90º00’03”, na extensão de 112,52m; Finalmente do vértice 4 segue até o vértice 1, (início da descrição), no ângulo interno de 137º07’56”, na extensão de 54,15m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 6.184,99m2 e um perímetro de 337,23m.
Confrontações: Do vértice 1 ao vértice 2 limita-se por linha de divisa, confrontando com Gleba 1A; Do vértice 2 ao vértice 3 limita-se por linha de divisa, confrontando com Gleba 1A – 1; Do vértice 3 ao vértice 4 limita-se por linha de divisa, confrontando com as gleba 1A-A, 1A-B e 1A-C; Finalmente do vértice 4 ao vértice 1 limita-se bordo da Avenida Celina Ferreira Otoni”.
§ 2º A área doada foi avaliada em R$ 728.653,67 (setecentos e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais, sessenta e sete centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de até 31/12/2015, para lavratura da escritura pública de doação e o prazo de até 30 (trinta) dias, para o registro da mesma junto ao Serviço Registral Imobiliário.
Art. 3º O imóvel ora doado, reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da Escritura Pública de Doação, a empresa donatária não iniciar a construção, ou ainda, se no prazo de 18 (dezoito) meses não concluí-la e, imediatamente após a conclusão das obras, a principiar suas atividades produtivas no local.
§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se transcorridos 10 (dez) anos da Escritura Pública de Doação ou se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a ser extinta ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.
§ 3º Após o prazo decorrido de 10 (dez) anos da Escritura Pública de Doação, e desde que estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções, a empresa poderá requerer do Município a retirada dos encargos, cessando, pela sanção da Lei Autorizativa, ônus sob o bem doado.
§ 4º Aplica-se em relação a doação efetivada por meio desta Lei, naquilo que for cabível, as normas previstas na Lei Municipal nº 3.504/2001.
Art. 4º A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993.
Art. 5º Para cumprimento das disposições constantes desta Lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º.
Art. 6º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação, cujos custos correrão por conta da Donatária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de dezembro de 2015; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO
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CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
VÉRDI LÚCIO MELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO |
PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA |