Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2015 LEI Nº 6.131 DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TARIFA NAS ÁREAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO

LEI Nº 6.131 DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TARIFA NAS ÁREAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.131

 

 

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TARIFA NAS ÁREAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO DENOMINADAS “ÁREA AZUL”, EM VAGAS RESERVADAS PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Os idosos e as pessoas com deficiência ficam isentos do pagamento da tarifa nas áreas especiais de estacionamento rotativo denominadas “área azul”, devidamente identificados e em conformidade com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e regramentos do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” deste artigo incidirá somente nas vagas reservadas e demarcadas pelo Órgão executivo de trânsito do Município, na forma, padrões e critérios estabelecidos na legislação de trânsito vigente, destinadas aos idosos e deficientes físicos.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, o idoso, a pessoa com deficiência e com dificuldade de locomoção, no uso das vagas exclusivas deverão observar:

 

I – a permanência na vaga reservada será pelo tempo regulamentado na sinalização, não sendo permitida a troca de vaga por outra na mesma quadra;

II – o veículo deverá exibir a credencial específica determinada pelo CONTRAN, sobre o painel do veículo, com frente voltada para cima;

III – a presença do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso da credencial.

 

Art. 3º O uso das vagas reservadas em desacordo com o disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades e às medidas administrativas previstas no art. 181, inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções incidentes pelo mau uso da respectiva credencial.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, e suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 15 de dezembro de 2015; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO