Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2015 LEI Nº 6.129 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO À EMPRESA NEWCO INDÚSTRIA DE

LEI Nº 6.129 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO À EMPRESA NEWCO INDÚSTRIA DE

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.129

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO À EMPRESA NEWCO INDÚSTRIA DE PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à empresa NEWCO INDÚSTRIA DE PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.663.336/0001-77, sediada à Avenida Otto Salgado, nº 950, Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, Varginha-MG, área de terreno com aproximadamente 7.691,00m² (sete mil, seiscentos e noventa e um metros quadrados), com as benfeitorias e equipamentos nela existentes, para a implantação de sua unidade industrial no ramo de extração de óleos e desidratação de produtos e ingredientes alimentícios de origem vegetal, especialmente o café verde.

 

§ 1º A área de terreno de que trata o artigo 1º desta Lei, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, tem as seguintes descrições:

 

O ponto de partida 11 foi materializado no bordo da Rua Projetada Municipal, na divisa da área a ser descrita com a área de Hélcio Nogueira Reis, assinalado em planta anexa. Partindo do ponto 11 e com azimute=250°44’36” segue 92,68m por divisa com cerca até o ponto 12, tendo como confrontante Hélcio Nogueira Reis. Do ponto 12 vira à direita e com azimute=321°33’40” segue 107,70m por divisa com cerca até o ponto 12A, tendo como confrontante Nova Safra Transporte Ltda. Do ponto 12A vira à direita e com azimute=33°53’00” segue 17,61m por linha de divisa até o ponto 12B, tendo como confrontante a área 02.B. Do ponto 12B vira à direita e com azimute=38°42’53”, segue 6,60m por linha de divisa até o ponto AV.5.1, tendo como confrontante a área 02.B. Do ponto AV.5.1 vira à direita e com azimute=120°23’08” segue 14,96m pelo bordo da Rua Otto Salgado até o ponto AV.6. Do ponto AV.6 vira à esquerda e com azimute=110°41’27” segue 33,54m em curva pelo bordo da Rua Otto Salgado até o ponto AV.7. Do ponto AV.7 vira à esquerda e com azimute=101°36’55” segue 33,31m em curva pelo bordo da Rua Otto Salgado até o ponto AV.8. Do ponto AV.8 vira à direita e com azimute=116°16’20” segue 38,37m em curva pelo bordo da Rua Projetada Municipal até o ponto AV.9. Finalmente do ponto AV.9 vira à direita e com azimute=130°12’14” segue 39,65m, pelo bordo da Rua Projetada Municipal até encontrar o ponto 11, onde teve início a presente descrição conforme levantamento topográfico.

 

§ 2º A área doada foi avaliada em R$ 468.597,24 (quatrocentos e sessenta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.

§ 3º O Município, além da área anteriormente descrita, doará à empresa as benfeitorias e os equipamentos instalados na mesma, conforme relação que passa a integrar esta Lei, relacionada pelo Serviço de Patrimônio e que constam nas páginas 104 a 109 do Processo Administrativo nº 11.917/2015.

 

Art. 2º Após a elaboração dos procedimentos convencionais necessários à execução deste instrumento, relativos a direitos, obrigações e demais entendimentos de interesse das partes, fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para lavratura da escritura pública de doação e o prazo de até 30 (trinta) dias, para o registro da mesma junto ao Serviço Registral Imobiliário.

 

§ 1º Quanto aos equipamentos, os mesmos serão transferidos à empresa conforme as disposições legais e contábeis aplicáveis.

§ 2º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado à critério do Poder Executivo.

 

Art. 3º A empresa assume o compromisso de promover Projeções de Instalação nos 06 (seis) primeiros anos de seu funcionamento no Município, conforme Cronograma constante do Protocolo de Intenções, sendo que, o não cumprimento implicará da reversão da área doada ao Patrimônio do Município, sem direito a indenização por parte da empresa.

 

§ 1º Cumpridas as obrigações de investimentos, projeções de instalação e geração de empregos previstos nos primeiros cinco anos conforme anteriormente ajustado, o Executivo Municipal, a requerimento da donatária, enviará Projeto de Lei à Câmara Municipal para retirada da cláusula de reversão incidente sobre o imóvel e seus acessórios, desde que a empresa necessite do mesmo como garantia para obter recursos financeiros (financiamentos) para ampliação e instalação das obrigações industriais previstas para o 6º ano de funcionamento, conforme plano de investimentos e execução de obras estabelecido no Protocolo de Intenções.

§ 2º Sem o plano de investimento, que deverá ser submetido à Administração e integrar o Projeto de Lei a ser remetido à Câmara, bem como o compromisso expresso da empresa de que os recursos obtidos com o financiamento/hipoteca após a retirada da reversão, serão devidamente aplicados para os fins descritos (ampliação da indústria), a Administração rejeitará o pedido de liberação da cláusula de reversão incidente sobre o imóvel.

§ 3º Para os fins e obrigações de que trata esta Lei, a Controladoria do Município – CONTROL manterá constante verificação sobre a execução do Protocolo de Intenções e especialmente quanto a aplicação dos recursos alcançados com o financiamento anteriormente descrito, de modo a atestar a real aplicação dos mesmos em prol do empreendimento.

§ 4º O não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei garantem ao Município a reversão da área dos equipamentos doados ao Patrimônio Municipal, com todas as suas benfeitorias existentes, sem que disso decorra qualquer direito indenizatório por parte da empresa.

§ 5º Caso a empresa decida por não utilizar o direito potestativo de financiamento conforme § 1º deste artigo, a cláusula de reversão será mantida até o prazo de 10 (dez) anos a contar da escritura de doação da área.

 

Art. 4º O imóvel, benfeitorias e equipamentos ora doados, reverterão sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações custeadas pela empresa, se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da Escritura Pública de Doação, a empresa donatária não iniciar a construção, ou ainda, se houver o descumprimento do Protocolo de Intenções, especialmente quanto às etapas anuais de investimentos.

 

§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo, inclusive do Protocolo de Intenções, poderão ser prorrogados através de Decreto do Executivo.

§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção:

 

I - se no decorrer do prazo de 10(dez) anos, a empresa donatária encerrar suas atividades;

II - deixar de cumprir as finalidades da doação, de assegurar o faturamento mínimo e a quantidade mínima de empregos constantes do Protocolo de Intenções;

III - deixar de prestar as informações ou fornecer os documentos requisitados pelo Município para a comprovação do cumprimento das obrigações avençadas neste documento de compromissos.

Parágrafo único. Na hipótese de vir a ocorrer o descumprimento parcial das obrigações assumidas pela empresa, as quais impliquem em redução nas suas atividades industriais, o disposto neste artigo poderá ser mitigado, desde que a donatária apresente justificativas fundamentadas, sejam elas de natureza econômica ou financeira, de origem tecnológica ou por motivo de força maior, e as mesmas sejam aceitas pela Administração.

 

Art. 5º A empresa, transcorridos 05 (cinco) anos da Escritura Pública de Doação e desde que estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções, especialmente as disposições descritas no artigo 3º desta Lei, poderá requerer do Município a retirada dos encargos, cessando, pela sanção da Lei Autorizativa, ônus sob o bem doado.

Art. 6º A donatária compromete-se, a qualquer tempo, a prestar informações, fornecer documentos e permitir verificações em seus balanços/balancetes por parte do Município, representado por sua Controladoria Geral, referentes ao seu cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 7º A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993.

 

Art. 8º Aplica-se em relação à doação de que trata esta Lei, as normas previstas na Lei Municipal 3.504/2001, naquilo que for cabível.

Art. 9º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação, cujos custos correrão por conta da Donatária.

Art. 10. O Protocolo de Intenções firmado entre o Município e a empresa fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 15 de dezembro de 2015; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA