PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.129
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO À EMPRESA NEWCO INDÚSTRIA DE PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à empresa NEWCO INDÚSTRIA DE PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.663.336/0001-77, sediada à Avenida Otto Salgado, nº 950, Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, Varginha-MG, área de terreno com aproximadamente 7.691,00m² (sete mil, seiscentos e noventa e um metros quadrados), com as benfeitorias e equipamentos nela existentes, para a implantação de sua unidade industrial no ramo de extração de óleos e desidratação de produtos e ingredientes alimentícios de origem vegetal, especialmente o café verde.
§ 1º A área de terreno de que trata o artigo 1º desta Lei, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, tem as seguintes descrições:
O ponto de partida 11 foi materializado no bordo da Rua Projetada Municipal, na divisa da área a ser descrita com a área de Hélcio Nogueira Reis, assinalado em planta anexa. Partindo do ponto 11 e com azimute=250°44’36” segue 92,68m por divisa com cerca até o ponto 12, tendo como confrontante Hélcio Nogueira Reis. Do ponto 12 vira à direita e com azimute=321°33’40” segue 107,70m por divisa com cerca até o ponto 12A, tendo como confrontante Nova Safra Transporte Ltda. Do ponto 12A vira à direita e com azimute=33°53’00” segue 17,61m por linha de divisa até o ponto 12B, tendo como confrontante a área 02.B. Do ponto 12B vira à direita e com azimute=38°42’53”, segue 6,60m por linha de divisa até o ponto AV.5.1, tendo como confrontante a área 02.B. Do ponto AV.5.1 vira à direita e com azimute=120°23’08” segue 14,96m pelo bordo da Rua Otto Salgado até o ponto AV.6. Do ponto AV.6 vira à esquerda e com azimute=110°41’27” segue 33,54m em curva pelo bordo da Rua Otto Salgado até o ponto AV.7. Do ponto AV.7 vira à esquerda e com azimute=101°36’55” segue 33,31m em curva pelo bordo da Rua Otto Salgado até o ponto AV.8. Do ponto AV.8 vira à direita e com azimute=116°16’20” segue 38,37m em curva pelo bordo da Rua Projetada Municipal até o ponto AV.9. Finalmente do ponto AV.9 vira à direita e com azimute=130°12’14” segue 39,65m, pelo bordo da Rua Projetada Municipal até encontrar o ponto 11, onde teve início a presente descrição conforme levantamento topográfico.
§ 2º A área doada foi avaliada em R$ 468.597,24 (quatrocentos e sessenta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.
§ 3º O Município, além da área anteriormente descrita, doará à empresa as benfeitorias e os equipamentos instalados na mesma, conforme relação que passa a integrar esta Lei, relacionada pelo Serviço de Patrimônio e que constam nas páginas 104 a 109 do Processo Administrativo nº 11.917/2015.
Art. 2º Após a elaboração dos procedimentos convencionais necessários à execução deste instrumento, relativos a direitos, obrigações e demais entendimentos de interesse das partes, fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para lavratura da escritura pública de doação e o prazo de até 30 (trinta) dias, para o registro da mesma junto ao Serviço Registral Imobiliário.
§ 1º Quanto aos equipamentos, os mesmos serão transferidos à empresa conforme as disposições legais e contábeis aplicáveis.
§ 2º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado à critério do Poder Executivo.
Art. 3º A empresa assume o compromisso de promover Projeções de Instalação nos 06 (seis) primeiros anos de seu funcionamento no Município, conforme Cronograma constante do Protocolo de Intenções, sendo que, o não cumprimento implicará da reversão da área doada ao Patrimônio do Município, sem direito a indenização por parte da empresa.
§ 1º Cumpridas as obrigações de investimentos, projeções de instalação e geração de empregos previstos nos primeiros cinco anos conforme anteriormente ajustado, o Executivo Municipal, a requerimento da donatária, enviará Projeto de Lei à Câmara Municipal para retirada da cláusula de reversão incidente sobre o imóvel e seus acessórios, desde que a empresa necessite do mesmo como garantia para obter recursos financeiros (financiamentos) para ampliação e instalação das obrigações industriais previstas para o 6º ano de funcionamento, conforme plano de investimentos e execução de obras estabelecido no Protocolo de Intenções.
§ 2º Sem o plano de investimento, que deverá ser submetido à Administração e integrar o Projeto de Lei a ser remetido à Câmara, bem como o compromisso expresso da empresa de que os recursos obtidos com o financiamento/hipoteca após a retirada da reversão, serão devidamente aplicados para os fins descritos (ampliação da indústria), a Administração rejeitará o pedido de liberação da cláusula de reversão incidente sobre o imóvel.
§ 3º Para os fins e obrigações de que trata esta Lei, a Controladoria do Município – CONTROL manterá constante verificação sobre a execução do Protocolo de Intenções e especialmente quanto a aplicação dos recursos alcançados com o financiamento anteriormente descrito, de modo a atestar a real aplicação dos mesmos em prol do empreendimento.
§ 4º O não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei garantem ao Município a reversão da área dos equipamentos doados ao Patrimônio Municipal, com todas as suas benfeitorias existentes, sem que disso decorra qualquer direito indenizatório por parte da empresa.
§ 5º Caso a empresa decida por não utilizar o direito potestativo de financiamento conforme § 1º deste artigo, a cláusula de reversão será mantida até o prazo de 10 (dez) anos a contar da escritura de doação da área.
Art. 4º O imóvel, benfeitorias e equipamentos ora doados, reverterão sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações custeadas pela empresa, se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da Escritura Pública de Doação, a empresa donatária não iniciar a construção, ou ainda, se houver o descumprimento do Protocolo de Intenções, especialmente quanto às etapas anuais de investimentos.
§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo, inclusive do Protocolo de Intenções, poderão ser prorrogados através de Decreto do Executivo.
§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção:
I - se no decorrer do prazo de 10(dez) anos, a empresa donatária encerrar suas atividades;
II - deixar de cumprir as finalidades da doação, de assegurar o faturamento mínimo e a quantidade mínima de empregos constantes do Protocolo de Intenções;
III - deixar de prestar as informações ou fornecer os documentos requisitados pelo Município para a comprovação do cumprimento das obrigações avençadas neste documento de compromissos.
Parágrafo único. Na hipótese de vir a ocorrer o descumprimento parcial das obrigações assumidas pela empresa, as quais impliquem em redução nas suas atividades industriais, o disposto neste artigo poderá ser mitigado, desde que a donatária apresente justificativas fundamentadas, sejam elas de natureza econômica ou financeira, de origem tecnológica ou por motivo de força maior, e as mesmas sejam aceitas pela Administração.
Art. 5º A empresa, transcorridos 05 (cinco) anos da Escritura Pública de Doação e desde que estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções, especialmente as disposições descritas no artigo 3º desta Lei, poderá requerer do Município a retirada dos encargos, cessando, pela sanção da Lei Autorizativa, ônus sob o bem doado.
Art. 6º A donatária compromete-se, a qualquer tempo, a prestar informações, fornecer documentos e permitir verificações em seus balanços/balancetes por parte do Município, representado por sua Controladoria Geral, referentes ao seu cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 7º A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993.
Art. 8º Aplica-se em relação à doação de que trata esta Lei, as normas previstas na Lei Municipal 3.504/2001, naquilo que for cabível.
Art. 9º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação, cujos custos correrão por conta da Donatária.
Art. 10. O Protocolo de Intenções firmado entre o Município e a empresa fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de dezembro de 2015; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
VÉRDI LÚCIO MELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO |
PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA |