Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2015 LEI Nº 6.128 DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DE TERRENO À E

LEI Nº 6.128 DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DE TERRENO À E

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.128

 

 

 

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DE TERRENO À EMPRESA FERMAVI ELETROQUÍMICA LTDA.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, uma área de terreno com 910,00m2 (novecentos e dez metros quadrados) localizada nesta cidade, no bairro Park Rinaldo, no bordo da Rua Armando Bastos Gismonte junto à divisa do lote 11 (onze) da quadra 2 e a área da empresa Fermavi Eletroquímica Ltda, Unidade III, cujos limites e confrontações, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, são os seguintes:

Partindo do ponto 0 (zero), segue 91,00m pelo bordo da Rua Armando Bastos Gismonte até o ponto 1 (um), tendo como confrontante a área da empresa Fermavi Eletroquímica Ltda, Unidade III. Do ponto 1 (um) vira à direita e com ângulo interno de 89°16’03” segue 10,00m até o ponto 2 (dois), tendo como confrontante a Rua Armando Bastos Gismonte. Do ponto 2 (dois), vira à direita e com ângulo interno de 90°37’50” segue 91,00m pelo bordo da Rua Armando Bastos Gismonte até o ponto 3 (três), tendo como confrontante Granel Comércio e Beneficiamento de Cereais Ltda e Fermavi Eletroquímica Ltda (unidade I). Do ponto 3 (três) vira à direita e com ângulo interno de 89°50’17” segue 10,00m cruzando a Rua Armando Bastos Gismonte até encontrar o ponto 0 (zero), onde teve início a presente descrição”.

Parágrafo único. O valor da área de terreno de que trata o “caput” deste artigo é de R$ 257.000,00 (duzentos e cinquenta e sete mil reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, anexado ao Processo Administrativo nº 17.574/2008.

 

Art. 2º Em razão da desafetação de que trata o artigo anterior, fica o Município de Varginha autorizado, nos termos do artigo 144 da Lei Orgânica do Município de Varginha, a conceder Direito Real de Uso resolúvel à Empresa Fermavi Eletroquímica Ltda, pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta cidade, na Rua José Thomaz Lara, nº 445, Park Rinaldo, inscrita no CNPJ/MF nº 23.759.905/0001-45, a área de terreno cujos limites e confrontações são aqueles descritos no artigo anterior.

§ 1º A área de terreno de 910,00m2 (novecentos e dez metros quadrados) prevista no art. 1º desta Lei, com as delimitações e confrontações descritas deverão ser transcritas no respectivo Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, cujas despesas, inclusive de registro, correrão por conta exclusiva do Município.

§ 2º Destina-se o imóvel ora concedido à implantação de sistema de acesso de caminhões na empresa, de modo a evitar o trânsito pesado de veículos na via principal do Park Rinaldo, assim como o lançamento de poeira nas residências no entorno em face de tal movimentação de carga.

§ 3º A concessão de Direito Real de Uso resolúvel ora autorizada por esta Lei, será gratuita e pelo prazo de 20 (vinte anos) a contar da assinatura do Termo de Concessão.

 

Art. 3º O imóvel objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso reverterá incontinenti ao Patrimônio Público do Município, com todas as benfeitorias e independente de qualquer indenização:

 

I – no término do prazo da concessão;

II – se o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades previstos no § 2º do artigo anterior, ou se a qualquer tempo deixar de sê-lo;

III - se descumpridas as disposições desta Lei;

IV – se ocorrer a extinção da empresa a qualquer título;

V – por interesse público;

VI – por ordem judicial;

VII – pela intervenção na área concedida sem que a Administração Municipal expressamente autorize.

Art. 4º A concessionária não pode alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar ou realizar qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão ou que envolvam a área concedida, que permanece no patrimônio público Municipal, observadas as disposições contidas nesta Lei.

Art. 5º A empresa concessionária fará todas as adequações necessárias para enquadrar-se nas exigências legais para o seu funcionamento, sem prejuízo da necessidade de prévia autorização da Administração Municipal quando da realização de quaisquer obras na área.

Art. 6º A Fermavi Eletroquímica Ltda firmará junto ao Poder Executivo Municipal, Termo Concessão de Direito Real de Uso do referido terreno.

Parágrafo único. O contrato de concessão de uso referido neste artigo deverá ser levado a registro pela Empresa junto ao Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, cabendo à mesma os custos de tal registro.

Art. 7º Em razão de manifesto e relevante interesse público que decorre do ato administrativo derivado nesta Lei, que visa preservar a saúde da comunidade do Bairro Park Rinaldo e a melhoria do sistema viário no local, aplica-se o instituto da dispensa de licitação prevista no § 1º do artigo 144 da Lei Orgânica do Município e no § 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 8º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é feita com a Cláusula de impenhorabilidade do imóvel concedido.

Art. 9º Fica o Município isento de qualquer responsabilidade por danos causados pela concessionária em razão de suas atividades.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 15 de dezembro de 2015; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA