PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.127
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO À EMPRESA CLÁUDIA CARVALHO PEREIRA - ME.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à empresa CLÁUDIA CARVALHO PEREIRA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.270.922/0001-96, sediada à Avenida do Contorno, 3.745, Santa Luíza, Varginha-MG, área de terreno com aproximadamente 9.032,04m² (nove mil e trinta e dois vírgula quatro metros quadrados) para instalação e ampliação de sua unidade industrial e comercial no ramo de embalagens oriundas de material plástico virgem e reciclado.
§ 1º A área de terreno de que trata o artigo 1º desta Lei, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, tem as seguintes descrições:
“Gleba 2 – A referida gleba está Geo-referenciada no Sistema Geodésico Brasileiro, com coordenadas Plano Retangulares Relativas Sistema UTM-Datum SAD-69, referentes ao meridiano central 45°00’ cuja descrição se inicia no vértice A de coordenada E(X)452.673,354m e N(Y)7.612.294,824m, assinalado em planta anexa como segue: Do vértice A segue até o vértice B, de coordenada UTM E = 452.586,375 m e N = 7.612.227,008m, no azimute de 232°03’26”, na extensão de 110,29m; Do vértice B segue até o vértice C, de coordenada UTM E = 452.575,331m e N = 7.612.238,538m, no azimute de 316°13’57”, na extensão de 15,97m; Do vértice C segue até o vértice C1, de coordenada UTM E = 452.576,523m e N = 7.612.257,938m, no azimute de 2°41’32”, na extensão de 19,44m; Do vértice C1 segue até o vértice C2, de coordenada UTM E = 452.571,794m e N= 7.612.270,047m, no azimute de 338°39’57”, na extensão de 13,00m; Do vértice C2 segue até o vértice C3, de coordenada UTM E = 452.567,848m e N = 7.612.324,204m, no azimute de 355°49’57”, na extensão de 54,30m; Do vértice C3 segue até o vértice C4, de coordenada UTM E = 452.563,103m e N = 7.612.354,632m, no azimute de 351°08’10”, na extensão de 30,80m; Do vértice C4 segue até o vértice 3, de coordenada UTM E = 452.615,136m e N = 7.612.377,839m, no azimute de 65°57’46”, na extensão de 56,97m; Do vértice 3 segue até o vértice 2, de coordenada UTM E = 452.647,780m e N = 7.612.309,781m, no azimute de 154°22’29”, na extensão de 75,57m; Do vértice 2 segue até o vértice 1, de coordenada UTM E = 452.667,553m e N = 7.612.301,502m, no azimute de 130°16’07”, na extensão de 12,89m; Finalmente do vértice 1 segue até o vértice A, (início da descrição), no azimute de 112°54’38” na extensão de 17,15m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 9.032,04m2 e um perímetro de 406,38m.
Confrontações: Do vértice A ao vértice B limita-se por linha de divisa, confrontando com Gleba 3; Do vértice B ao vértice C4 limita-se por linha de divisa, confrontando com APP (Área de Preservação Permanente); Do vértice C4 ao vértice 3 limita-se por linha de divisa, confrontando com APP (Área de Preservação Permanente) e Gleba 1; Finalmente do vértice 3 ao vértice A limita-se pelo bordo da Rua Hélcio Rezende Ribeiro e Avenida Washington Ribeiro.
§ 2º A área doada foi avaliada em R$ 1.395.106,96 (hum milhão, trezentos e noventa e cinco mil, cento e seis reais e noventa e seis centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para lavratura da escritura pública de doação e o prazo de até 30 (trinta) dias, para o registro da mesma junto ao Serviço Registral Imobiliário.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado à critério do Poder Executivo.
Art. 3º O imóvel ora doado, reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da Escritura Pública de Doação, a entidade donatária não iniciar a construção, ou ainda, se no prazo de 06 (seis) meses não concluí-la e, imediatamente após a conclusão das obras, a principiar suas atividades produtivas no local.
§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se transcorridos 10 (dez) anos da Escritura Pública de Doação ou se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a ser extinta ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior e integralmente cumpridas as obrigações estabelecidas no referido Protocolo de Intenções e as disposições desta Lei, a cláusula de reversão será retirada por ato do Executivo Municipal, através de Ofício/Certidão de baixa a ser averbada às margens da matrícula do imóvel.
Art. 4º A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993.
Art. 5º Para cumprimento das disposições constantes desta Lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º.
Art. 6º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação, cujos custos correrão por conta da Donatária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de dezembro de 2015; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
VÉRDI LÚCIO MELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO |
PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA |