Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2015 LEI Nº 6.123 DESAFETA ÁREAS DE TERRENO PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA FINS DE DOAÇÃO

LEI Nº 6.123 DESAFETA ÁREAS DE TERRENO PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA FINS DE DOAÇÃO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.123

 

 

 

DESAFETA ÁREAS DE TERRENO PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA FINS DE DOAÇÃO À EMPRESA AVERY TERMOPLÁSTICOS LTDA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Ficam desafetadas da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos, duas áreas de terreno de propriedade do Município de Varginha, localizadas no Condomínio Pássaro, Gleba A, com área total de 1.973,86m² (hum mil, novecentos e setenta e três, oitenta e seis metros quadrados) e Lote 2, com área total de 4.001,69m² (quatro mil, um, sessenta e nove metros quadrados) devidamente registradas no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, cujas medidas e confrontações constam dos memoriais descritivos, anexos ao Processo Administrativo nº 15.228/2014.

Parágrafo único. As desafetações de que trata o caput deste artigo têm por finalidade a doação das referidas áreas à empresa AVERY TERMOPLÁSTICOS LTDA.

Art. 2º Fica o Município de Varginha autorizado a doar à empresa AVERY TERMOPLÁSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 16.563.735/0001-63, as áreas de terreno descritas no artigo 1º, conforme Memoriais Descritivos elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, a este incluso.

Parágrafo único. As áreas a serem doadas foram avaliadas em R$ 46.739,03 (quarenta e seis mil, setecentos e trinta e nove reais, três centavos) a Gleba A e em R$ 94.756,02 (noventa e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais, dois centavos) o Lote 2, conforme Laudos de Avaliação elaborados pela Comissão Especial de Avaliação.

Art. 3º A presente doação destina-se exclusivamente à implantação/expansão industrial de sua sede própria.

Art. 4º A Escritura Pública de Doação a que se refere o Artigo 2º desta Lei, deverá ser lavrada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da presente Lei, bem como, o seu registro no Serviço Registral Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias após lavratura da respectiva escritura.

Parágrafo único. Os prazos referidos no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados a critério do Chefe do Executivo.

Art. 5º Todas as despesas com a Escritura Pública de Doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela entidade donatária.

Art. 6º Os imóveis ora doados, reverterão sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações neles existentes, se dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da lavratura da Escritura Pública de Doação, a entidade donatária não iniciar as construções, ou ainda, se no prazo de até 12 (doze) meses não concluí-las.

§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados através do ato do Executivo.

§ 2º Os imóveis doados reverterão ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações neles existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se antes do prazo de 10 (dez) anos, a empresa vier a encerrar suas atividades no local ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação e de assegurar o faturamento e a quantidade mínima de empregos constantes do Protocolo de Intenções firmado, ou bem como deixar de prestar as informações ou fornecer/apresentar os documentos requisitados pelo Município para verificação do cumprimento das obrigações avençadas.

Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.

Art. 8º A respectiva doação é dispensada de licitação com fulcro no Artigo 17 § 4º da Lei nº 8.666/1993.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 27 de novembro de 2015; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO