Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2015 LEI Nº 6.107 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO AO CENTRO SOCIAL NOSSA

LEI Nº 6.107 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO AO CENTRO SOCIAL NOSSA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.107

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO AO CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA APARECIDA - CENSA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar ao CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA APARECIDA - CENSA, inscrito no CNPJ sob o nº 25.659.491/0001-08, área de terreno com aproximadamente 1.009,27m² (hum mil e nove vírgula vinte e sete metros quadrados), localizada na Rua João Vilela de Abreu – Parque Alto da Figueira, Varginha/MG, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, com as seguintes descrições:

 

Do vértice 1 segue até o vértice 2, no ângulo interno de 90°00’00”, na extensão de 40,00m; Do vértice 2 segue até o vértice 3, no ângulo interno de 90°00’00”, na extensão de 20,50m; Do vértice 3 segue até o vértice 4, no ângulo interno de 135°00’00”, na extensão de 7,85m; Do vértice 4 segue até o vértice 5, no ângulo interno de 135°00’00”, na extensão de 30,00m; Do vértice 5 segue até o vértice 6, no ângulo interno de 135°00’00”, na extensão de 7,85m; Finalmente do vértice 6 segue até o vértice 1, no ângulo interno de 135º00’00”, na extensão de 20,50m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 1.009,27m2 (mil e nove vírgula vinte e sete metros quadrados) e um perímetro de 126,70m (cento e vinte e seis vírgula setenta metros quadrados).

Confrontações: Do vértice 1 ao vértice 2 limita-se por linha de divisa, confrontando com área verde 2ª do Parque Alto da Figueira; Do vértice 2 ao vértice 3 limita-se pelo bordo da Rua Aray Xexéo Duarte; Do vértice 3 ao vértice 4 limita-se pelo bordo da confluência da Rua Aray Xexéo Duarte e a Rua João Vilela de Abreu; Do vértice 4 ao vértice 5 limita-se pelo bordo da Rua João Vilela de Abreu; Do vértice 5 ao vértice 6 limita-se pelo bordo da confluência da Rua João Vilela de Abreu e da Rua Evânio Labre; Finalmente do vértice 6 ao vértice 1 limita-se pelo bordo da Rua Evânio Labre”.

 

§ 1º A área de terreno de 1.009,27m2 (hum mil e nove vírgula vinte e sete metros quadrados) será desmembrada de área maior pertencente ao Município.

§ 2º A área doada foi avaliada em R$ 229.276,87 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e setenta e seis reais, oitenta e sete centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.

 

Art. 2º A presente doação destina-se exclusivamente à construção e instalações da sede própria do Centro Social Nossa Senhora Aparecida – CENSA.

Art. 3º A Escritura Pública de Doação a que refere-se o Artigo 1º desta Lei, deverá ser lavrada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da presente Lei, bem como, o seu registro no Serviço Registral Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, após lavrada a escritura.

Parágrafo único. Os prazos referidos no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados à critério do Chefe do Executivo.

 

Art. 4º Todas as despesas com a Escritura Pública de Doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela entidade donatária.

Art. 5º O imóvel ora doado, reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 1 (um) ano, contados a partir da data da Escritura Pública de Doação, a entidade donatária não iniciar a construção, ou ainda, se no prazo de 48 (quarenta e oito) meses não concluí-la.

 

§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.

§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a ser extinta ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.

 

Art. 6º A respectiva doação é dispensada de licitação com fulcro no Artigo 17 § 4º da Lei nº 8.666/1993.

Art. 7º Para cumprimento das disposições constantes desta Lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º.

Art. 8º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                             Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 16 de novembro de 2015; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO