PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.106
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO À ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOS MEMBROS DA COMUNIDADE DA CEPAVI, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOS MEMBROS DA COMUNIDADE DA CEPAVI, inscrito no CNPJ sob o nº 09.275.446/0001-01, área de terreno com aproximadamente 723,40m² (setecentos e vinte e três vírgula quarenta metros quadrados), localizado na Rua Artur da Silva Filho, Bairro Jardim Santa Mônica, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, com as seguintes descrições:
“Do vértice 1 segue até o vértice 2, no ângulo interno de 134º54'50”, na extensão de 28,55m; Do vértice 2 segue até o vértice 3, no ângulo interno de 50º49'43”, na extensão de 14,45m; Do vértice 3 segue até o vértice 4, no ângulo interno de 162º13'26”, na extensão de 25,45m; Do vértice 4 segue até o vértice 5, no ângulo interno de 194º27'44”, na extensão de 7,59m; Do vértice 5 segue até o vértice 6, no ângulo interno de 98º44'49”, na extensão de 17,00m; Finalmente do vértice 6 segue até o vértice 1, (início da descrição) no ângulo interno de 85º14'10', na extensão de 30,00m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 723,40m2 e um perímetro de 123,04m. Confrontações: Do vértice 1 ao vértice 2 limita-se pelo bordo da Rua Artur da Silva Filho; Do vértice 2 ao vértice 5 limita-se por linha de divisa, confrontando com a Área Verde I do Jardim Santa Mônica; Do vértice 5 ao vértice 6 limita-se pelo bordo da Rua José Pereira Sales; Finalmente do vértice 6 ao vértice 1 limita-se pelo bordo da Avenida Joel Gonçalves Vallim”.
Parágrafo único. A área doada foi avaliada em R$ 14.468,00 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.
Art. 2º A presente doação destina-se exclusivamente à construção e instalações da sede própria da Associação Assistencial dos membros da Comunidade da CEPAVI.
Art. 3º A Escritura Pública de Doação a que refere-se o Artigo 1º desta Lei, deverá ser lavrada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da presente Lei, bem como, o seu registro no Serviço Registral Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, após lavrada a escritura.
Parágrafo único. Os prazos referidos no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados à critério do Chefe do Executivo.
Art. 4º Todas as despesas com a Escritura Pública de Doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela entidade donatária.
Art. 5º O imóvel ora doado, reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 1 (um) ano, contados a partir da data da Escritura Pública de Doação, a entidade donatária não iniciar a construção, ou ainda, se no prazo de 48 (quarenta e oito) meses não concluí-la.
§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a ser extinta ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.
Art. 6º A respectiva doação é dispensada de licitação com fulcro no Artigo 17 § 4º da Lei nº 8.666/1993.
Art. 7º Para cumprimento das disposições constantes desta Lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º.
Art. 8º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de novembro de 2015; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
VÉRDI LÚCIO MELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO |