Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2015 LEI Nº 6.084 INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 6.084 INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 6.084

 

 

 

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica instituído, o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS do Município, decorrente de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais.

 

Art. 2º Por força desta Lei, os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 (trinta e um) de dezembro de 2014, em qualquer fase de cobrança, poderão ser pagos com descontos de 100 % (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora, desde que efetuado o pagamento em prestação única, até a data de 10 (dez) de dezembro de 2015.

 

§ 1º O benefício previsto neste artigo alcança, exclusivamente, os pagamentos efetuados à vista por meio do respectivo boleto bancário.

 

§ 2º Para os débitos que se acham com parcelamento em curso e especificamente sobre aqueles que se incluem nas disposições contidas no art. 1º desta Lei, o desconto incidirá exclusivamente sobre os juros e a multa remanescentes no saldo de parcelamento.

 

§ 3º Em face do disposto no parágrafo anterior, os débitos que sobejarem da aplicação dos termos desta Lei deverão continuar parcelados, cabendo ao contribuinte a sua liquidação, sob pena de rescisão e providências legais cabíveis.

 

§ 4º Na hipótese de débito ajuizado fica o devedor obrigado ao pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme fixado em Lei, bem como dos demais encargos decorrentes do procedimento judicial.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos créditos tributários derivados de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, porém, com descontos de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora.

 

Art. 4º A fruição dos descontos previstos nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.

 

Art. 5º Durante a vigência e aplicação dos benefícios fiscais previstos nesta Lei e exclusivamente pelo período nela previsto, fica a Procuradoria - Geral do Município, por meio da unidade competente, autorizada a requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso, nos casos cabíveis.

 

Art. 6º Ao regularizar o seu débito com base nesta Lei, o contribuinte estará desistindo, de forma irrevogável, das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, que porventura tenha por ele sido formuladas, bem como renunciando ao direito em que se fundam as referidas ações judiciais e os pleitos administrativos.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º A renúncia de receita estabelecida por esta Lei será compensada pelo aumento de receita proveniente da nova Planta Genérica de Valores – PGV.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 05 de outubro de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

JOAQUIM MARIANO DA SILVA NETO

PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO

 

 

 

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000)

 

LEI Nº 6.084

 

 

OBJETO:

renúncia de Receita (REFIS).

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2015:

sem reflexo, pois será compensada pelo aumento de receita proveniente da nova Planta Genérica de Valores – PGV.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2016:

sem reflexo, pois será compensada pelo aumento de receita proveniente da nova Planta Genérica de Valores – PGV.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2017:

sem reflexo, pois será compensada pelo aumento de receita proveniente da nova Planta Genérica de Valores – PGV.

 

METAS DE RESULTADOS FISCAIS:

não serão afetadas ante à compensação de aumento de receita.

 

 

Prefeitura do Município de Varginha, 05 de outubro de 2015.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL