PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.068
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO À EMPRESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LEITE VARGINHA – LTDA ME.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LEITE VARGINHA LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.538.900/0001-48, sediada à Rua Henry James, 100, Vila Floresta, Varginha-MG, área de terreno com 357,17m² (trezentos e cinquenta e sete vírgula dezessete metros quadrados) para instalação e ampliação de sua unidade industrial e comercial no ramo de laticínios.
§ 1º A área de terreno de que trata o artigo 1º desta Lei, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, têm as seguintes descrições:
“Gleba D – Do vértice 1 segue até o vértice 2, no ângulo interno de 85º8'15”, na extensão de 21,73m; Do vértice 2 segue até o vértice 3, no ângulo interno de 90º4'37”, na extensão de 17,00m; Do vértice 3 segue até o vértice 4, no ângulo interno de 89º55'22”, na extensão de 20,28m; Finalmente do vértice 4 segue até o vértice 1, (início da descrição) no ângulo interno de 94º51'45”, na extensão de 17,06m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 357,17m2 e um perímetro de 76,07m.
Confrontações: Do vértice 1 ao vértice 2 limita-se por linha de divisa confrontando com Gleba C – Prefeitura do Município de Varginha – Matrícula nº: 53.567; Do vértice 2 ao vértice 3 limita-se pelo bordo da Avenida Projetada; Do vértice 3 ao vértice 4 limita-se por linha de divisa confrontando com a Gleba D1; Finalmente do vértice 4 ao vértice 1 limita-se por divisa com cerca de arame, confrontando com Gleba 1A-3 – Prefeitura do Município de Varginha – Matrícula nº: 44.625”.
§ 2º A área doada foi avaliada em R$ 57.004,33 (cinquenta e sete mil, quatro reais e trinta e três centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para lavratura da escritura pública de doação e o prazo de até 30 (trinta) dias, para o registro da mesma junto ao Serviço Registral Imobiliário.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados a critério do Poder Executivo.
Art. 3º O imóvel ora doado, reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da Escritura Pública de Doação, a entidade donatária não iniciar a construção, ou ainda, se no prazo de 12 (doze) meses não concluí-la e, imediatamente após a conclusão das obras, a principiar suas atividades produtivas no local.
§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se, dentro do prazo de 10(dez) anos a contar da data da escritura, a donatária vier a ser extinta, encerrar as suas atividades ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação.
Art. 4º A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4° da Lei n° 8.666/1993.
Art. 5º Para cumprimento das disposições constantes desta Lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público a área descrita no artigo 1º.
Art. 6º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação, cujos custos correrão por conta da Donatária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de agosto de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
VÉRDI LÚCIO MELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO |
PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA |