PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.065
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A FIRMAR CONVÊNIO COM A ENTIDADE LAR SÃO VICENTE DE PAULO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a celebrar Convênio com o LAR SÃO VICENTE DE PAULO, com sede à Avenida Francisco Navarra, nº 221, Centro, nesta cidade, nos exatos termos da Minuta de Convênio que ora passa a fazer parte integrante desta Lei, com o objetivo de propiciar a mútua colaboração entre as partes por meio de parcerias junto às Secretarias Municipais de Saúde e de Habitação e Desenvolvimento Social e será utilizada para a execução da Política Municipal de Assistência ao Idoso, conforme preconiza a Lei Federal nº 10.741/2003, que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso”, como forma de atender aos idosos em estado de vulnerabilidade social e/ou risco social no Município de Varginha/MG.
§ 1º Para efeito do Convênio de que trata este artigo, o Município poderá dispender até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais a título de subvenção ao Lar São Vicente de Paulo.
§ 2º O valor de que trata o parágrafo anterior será atualizado anualmente, conforme índice definido pelo Chefe do Executivo e desde que mantida a parceria.
Art. 2º Assinado o Convênio de que trata o artigo anterior, o órgão responsável da Prefeitura deverá remeter uma cópia do mesmo à Câmara Municipal para fins de acompanhamento e arquivamento.
Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º A Associação deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente a Controladoria Geral do Município - CONTROL, das despesas realizadas com os recursos da subvenção concedida.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados após o recebimento de cada repasse.
Art. 5º As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, já que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º A parceria de que trata esta Lei poderá ser mantida nos exercícios subsequentes, desde que nos seus respectivos orçamentos contenham dotações específicas para o custeio de sua despesa.
Parágrafo único. Os termos da parceria poderão ser alterados, modificados e/ou adequados a realidade social dos idosos e o interesse das partes convenentes, desde que mantidas a finalidade do art. 1º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de julho de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOSÉ ANTÔNIO VALÉRIO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE |
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL |