Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2015 LEI Nº 6.065 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A FIRMAR CONVÊNIO COM A ENTIDADE LAR SÃO VICENTE

LEI Nº 6.065 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A FIRMAR CONVÊNIO COM A ENTIDADE LAR SÃO VICENTE

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 6.065

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A FIRMAR CONVÊNIO COM A ENTIDADE LAR SÃO VICENTE DE PAULO.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a celebrar Convênio com o LAR SÃO VICENTE DE PAULO, com sede à Avenida Francisco Navarra, nº 221, Centro, nesta cidade, nos exatos termos da Minuta de Convênio que ora passa a fazer parte integrante desta Lei, com o objetivo de propiciar a mútua colaboração entre as partes por meio de parcerias junto às Secretarias Municipais de Saúde e de Habitação e Desenvolvimento Social e será utilizada para a execução da Política Municipal de Assistência ao Idoso, conforme preconiza a Lei Federal nº 10.741/2003, que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso”, como forma de atender aos idosos em estado de vulnerabilidade social e/ou risco social no Município de Varginha/MG.

 

§ 1º Para efeito do Convênio de que trata este artigo, o Município poderá dispender até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais a título de subvenção ao Lar São Vicente de Paulo.

 

§ 2º O valor de que trata o parágrafo anterior será atualizado anualmente, conforme índice definido pelo Chefe do Executivo e desde que mantida a parceria.

Art. 2º Assinado o Convênio de que trata o artigo anterior, o órgão responsável da Prefeitura deverá remeter uma cópia do mesmo à Câmara Municipal para fins de acompanhamento e arquivamento.

 

Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º A Associação deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente a Controladoria Geral do Município - CONTROL, das despesas realizadas com os recursos da subvenção concedida.

 

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados após o recebimento de cada repasse.

 

Art. 5º As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, já que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 6º A parceria de que trata esta Lei poderá ser mantida nos exercícios subsequentes, desde que nos seus respectivos orçamentos contenham dotações específicas para o custeio de sua despesa.

 

Parágrafo único. Os termos da parceria poderão ser alterados, modificados e/ou adequados a realidade social dos idosos e o interesse das partes convenentes, desde que mantidas a finalidade do art. 1º desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 21 de julho de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO VALÉRIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

SOCIAL