Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2015 LEI Nº 6.063 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO

LEI Nº 6.063 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 6.063

 

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Capítulo I

 

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo.

 

Parágrafo único. Os serviços socioassistenciais são atividades continuadas e de caráter essencial que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos em Lei (LOAS, Lei 8.742/1993).

 

Art. 2º A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, tem por objetivos:

 

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

 

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo universalização dos direitos sociais.

 

Capítulo II

 

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Dos Princípios

 

Art. 3º A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, para populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.

 

 

Das Diretrizes

 

Art. 4º A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes:

 

I - centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações;

III - primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social;

IV - supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;

V - garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social;

VI - integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;

VII - acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.

 

Art. 5º Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta Lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos.

 

Capítulo III

 

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO

 

Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com os seguintes objetivos e competências:

 

I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem;

II – consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;

III - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural;

IV - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;

V - assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;

VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;

VII – estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de Assistência Social;

VIII – definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;

IX - monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;

X implantar e implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

XI - implantar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos;

XII implementar e assegurar a gestão de programas e benefícios (CadÚnico e Programa Bolsa Família).

 

Parágrafo único. Os benefícios poderão ser concedidos na modalidade Benefícios Eventuais conforme disposto no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS – e legislação municipal específica.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal, cuja competência esteja afetas as atribuições, objeto da presente Lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD”.

 

Art. 8º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

 

Art. 9º O Município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.

 

Art. 10. A Assistência Social divide-se nos seguintes tipos de proteção organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, de acordo com a disposição abaixo:

 

I - Serviços de Proteção Social Básica:

 

a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);

b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);

c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.

 

II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:

 

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

b) Serviço Especializado em Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

 

III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

 

a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades:

 

- Abrigo institucional;

- Casa-Lar;

- Casa de Passagem;

- Residência Inclusiva.

 

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

 

§ 1º Os serviços, programas, projetos e benefícios de Proteção Social Básica e Especial de Média Complexidade serão ofertados, articulados e coordenados pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, e pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente.

§ 2º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

§ 3º As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

§ 4º Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade especificados no item III deste artigo, serão ofertados conforme demanda e disponibilidade de oferta do Município.

 

Art. 11. Os serviços, programas, projetos e benefícios serão ofertados através de cofinanciamentos dos entes federativos.

 

Art. 12. Os serviços, programas e projetos de assistência social e defesa de direitos poderão ser executados através de parcerias com as entidades e organizações de assistência social, componentes da rede socioassistencial, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social e defesa de direitos depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 13. A Instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 14. O Conselho Municipal de Assistência SocialCMAS constitui-se uma instância de controle social, deliberativa e fiscalizadora do SUAS, de caráter permanente e composição paritária, cujos membros serão nomeados pelo Prefeito.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

 

Art. 15. O Conselho Municipal de Assistência Social tem como principais atribuições:

 

I – deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Assistência Social e seu financiamento, em consonância com as diretrizes propostas na Conferência Municipal de Assistência Social que deverá acontecer a cada dois anos;

II – aprovar o Plano Plurianual da área da Assistência e o Plano Municipal de Assistência Social anualmente;

III – apreciar e aprovar a proposta orçamentária para a área social e o plano de aplicação do fundo, com a definição dos critérios de partilha dos recursos, exercidas em cada instância em que estão estabelecidos;

IV – normatizar, disciplinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social, prestados pela rede sócio-assistencial, que inclui entidades governamentais e não-governamentais, definindo os padrões de qualidade de atendimento e estabelecendo os critérios para o repasse de recursos financeiros (art.18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993).

 

CAPÍTULO V

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 16. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, unidade orçamentária, instrumento de captação e aplicação de recursos, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.

 

Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

 

I - recursos consignados na Lei orçamentária anual do Município;

II - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

III - doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e/ou internacionais.

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

V - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

 

Parágrafo único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.

 

Art. 18. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD.

 

CAPÍTULO VI

 

DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 19. O Plano Municipal de Assistência Social será elaborado anualmente e será pactuado com o Conselho Municipal de Assistência Social, devendo conter entre suas metas: (sugestões – pode acrescentar outras).

 

I - a reestruturação da Secretaria de acordo com as diretrizes da NOB/SUAS 2012;

II – a reorganização do Sistema Municipal de Assistência Social de acordo com o Sistema Único de Assistência Social;

III - ações de fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social com previsão de recursos alocados no Orçamento Municipal (LDO);

IV - criação da Rede Municipal de Proteção Social;

V - construção e manutenção dos sistemas de informação, monitoramento e avaliação de impacto dos benefícios, serviços, programas e projetos de enfrentamento a pobreza.

VI – elaboração e publicização de indicadores e padrões sociais de qualidade para as políticas setoriais de atenção a família, criança, adolescente, idoso e portador de deficiência.

 

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 20 de julho de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESEVOLVIMENTO SOCIAL