PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.063
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo.
Parágrafo único. Os serviços socioassistenciais são atividades continuadas e de caráter essencial que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos em Lei (LOAS, Lei 8.742/1993).
Art. 2º A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo universalização dos direitos sociais.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Dos Princípios
Art. 3º A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, para populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes:
I - centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações;
III - primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social;
IV - supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;
V - garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social;
VI - integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VII - acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.
Art. 5º Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta Lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com os seguintes objetivos e competências:
I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem;
II – consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
III - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural;
IV - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
V - assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VII – estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de Assistência Social;
VIII – definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
IX - monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;
X – implantar e implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
XI - implantar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos;
XII – implementar e assegurar a gestão de programas e benefícios (CadÚnico e Programa Bolsa Família).
Parágrafo único. Os benefícios poderão ser concedidos na modalidade Benefícios Eventuais conforme disposto no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS – e legislação municipal específica.
Art. 7º A Secretaria Municipal, cuja competência esteja afetas as atribuições, objeto da presente Lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD”.
Art. 8º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Art. 9º O Município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.
Art. 10. A Assistência Social divide-se nos seguintes tipos de proteção organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, de acordo com a disposição abaixo:
I - Serviços de Proteção Social Básica:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);
c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.
II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
b) Serviço Especializado em Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades:
- Abrigo institucional;
- Casa-Lar;
- Casa de Passagem;
- Residência Inclusiva.
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
§ 1º Os serviços, programas, projetos e benefícios de Proteção Social Básica e Especial de Média Complexidade serão ofertados, articulados e coordenados pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, e pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente.
§ 2º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 3º As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
§ 4º Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade especificados no item III deste artigo, serão ofertados conforme demanda e disponibilidade de oferta do Município.
Art. 11. Os serviços, programas, projetos e benefícios serão ofertados através de cofinanciamentos dos entes federativos.
Art. 12. Os serviços, programas e projetos de assistência social e defesa de direitos poderão ser executados através de parcerias com as entidades e organizações de assistência social, componentes da rede socioassistencial, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social e defesa de direitos depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13. A Instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 14. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS constitui-se uma instância de controle social, deliberativa e fiscalizadora do SUAS, de caráter permanente e composição paritária, cujos membros serão nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 15. O Conselho Municipal de Assistência Social tem como principais atribuições:
I – deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Assistência Social e seu financiamento, em consonância com as diretrizes propostas na Conferência Municipal de Assistência Social que deverá acontecer a cada dois anos;
II – aprovar o Plano Plurianual da área da Assistência e o Plano Municipal de Assistência Social anualmente;
III – apreciar e aprovar a proposta orçamentária para a área social e o plano de aplicação do fundo, com a definição dos critérios de partilha dos recursos, exercidas em cada instância em que estão estabelecidos;
IV – normatizar, disciplinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social, prestados pela rede sócio-assistencial, que inclui entidades governamentais e não-governamentais, definindo os padrões de qualidade de atendimento e estabelecendo os critérios para o repasse de recursos financeiros (art.18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993).
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 16. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, unidade orçamentária, instrumento de captação e aplicação de recursos, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I - recursos consignados na Lei orçamentária anual do Município;
II - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III - doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e/ou internacionais.
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Parágrafo único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 18. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. O Plano Municipal de Assistência Social será elaborado anualmente e será pactuado com o Conselho Municipal de Assistência Social, devendo conter entre suas metas: (sugestões – pode acrescentar outras).
I - a reestruturação da Secretaria de acordo com as diretrizes da NOB/SUAS 2012;
II – a reorganização do Sistema Municipal de Assistência Social de acordo com o Sistema Único de Assistência Social;
III - ações de fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social com previsão de recursos alocados no Orçamento Municipal (LDO);
IV - criação da Rede Municipal de Proteção Social;
V - construção e manutenção dos sistemas de informação, monitoramento e avaliação de impacto dos benefícios, serviços, programas e projetos de enfrentamento a pobreza.
VI – elaboração e publicização de indicadores e padrões sociais de qualidade para as políticas setoriais de atenção a família, criança, adolescente, idoso e portador de deficiência.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de julho de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESEVOLVIMENTO SOCIAL