PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.057
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO À EMPRESA FERMAVI ELETROQUÍMICA LTDA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à empresa FERMAVI ELETROQUÍMICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 23.759.905/0001-45, sediada na Rua José Thomaz Lara, 445, Parque Rinaldo, Varginha-MG, área de terreno com aproximadamente 13.991,05m² (treze mil, novecentos e noventa e um mil vírgula cinco metros quadrados) para ampliação de sua unidade industrial e comercial no ramo de fertilizantes, pecuária, industrial e alimentação humana.
§ 1º A área de terreno de que trata o artigo 1° desta Lei, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, têm as seguintes descrições:
“Gleba A – A referida gleba é delimitada por um polígono irregular cuja descrição se inicia no vértice 7, assinalado em planta anexa como segue: Do vértice 7 segue até o vértice 8 no ângulo interno de 99º27'10”, na extensão de 5,40m; Do vértice 8 segue até o vértice 9 no ângulo interno de 183º55'20”, na extensão de 7,78m; Do vértice 9 segue até o vértice 10 no ângulo interno de 184º54'40”, na extensão de 12,69m; Do vértice 10 segue até o vértice 11 no ângulo interno de 89º44'00”, na extensão de 154,54m; Do vértice 11 segue até o vértice 12 no ângulo interno de 58º03'07”, na extensão de 64,75m; Do vértice 12 segue até o vértice 13 no ângulo interno de 177º32'37”, na extensão de 92,34m; Do vértice 13 segue até o vértice 14 no ângulo interno de 183º07'34”, na extensão de 6,71m; Do vértice 14 segue até o vértice 15 no ângulo interno de 94º00'57”, na extensão de 91,90m; Do vértice 15 segue até o vértice 7A no ângulo interno de 86º57'26”, na extensão de 71,43m; Finalmente do vértice 7A segue até o vértice 7, (início da descrição), no ângulo interno de 280º31'45”, na extensão de 21,62m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 13.991,05m2 e um perímetro de 529,16m.
Confrontações: Do vértice 7 ao vértice 9 limita-se com o bordo da Avenida Naná Paiva Figueiredo; Do vértice 9 ao vértice 10 limita-se por divisa com cerca, confrontando com o talude de confluência da Avenida Naná Paiva Figueiredo; Do vértice 10 ao vértice 11 limita-se com o bordo da Avenida Naná Paiva Figueiredo; Do vértice 11 ao vértice 14 limita-se por divisa com cerca, confrontando com Zélia Aparecida Foresti (Usufrutuária), Márcio Bueno Pinto (Usufrutuário), Márcio Bueno Pinto Filho, Jeferson Foresti Pinto, Erika Maria Foresti Pinto, Simone Foresti Pinto – matrícula nº: 28.109; Do vértice 14 ao vértice 15 limita-se por divisa com cerca, confrontando com Fermavi Eletroquímica Ltda Unidade II – matrícula nº: 16.952; Finalmente do vértice 15 ao vértice 7, limita-se por divisa com muro, confrontando com a Gleba B”.
§ 2º A área doada foi avaliada em R$ 223.856,80 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para lavratura da escritura pública de doação e o prazo de até 30 (trinta) dias, para o registro da mesma junto ao Serviço Registral Imobiliário.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado à critério do Poder Executivo.
Art. 3º O imóvel ora doado, reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se a donatária:
I – deixar de funcionar, durante o prazo de 10 (dez) anos a contar da data de escrituração da doação, uma unidade escolar de reforço com números mínimo de 100 (cem) alunos, destinada a atender a população carente das imediações do Parque Rinaldo, Mont Serrat, Jardins Estrela I e II, Corcetti I e II e Jardim Áurea, arcando exclusivamente com todos os custos de funcionamento da referida escola, de manutenção de suas instalações e de pessoal necessário às suas atividades escolares, conforme normatização aplicável;
II – manter o cumprimento do Protocolo de Intenções originariamente assinado pelo Município, o qual faz parte integrante desta lei.
§ 1° Os prazos constantes do “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
§ 2° O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a ser extinta ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.
Art. 4° A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4° da Lei n° 8.666/1993.
Art. 5º Para cumprimento das disposições constantes desta lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º.
Art. 6° A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação, cujos custos correrão por conta da Donatária.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 09 de julho de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA