Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2015 LEI Nº 6.057 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO À EMPRESA FERMAVI

LEI Nº 6.057 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO À EMPRESA FERMAVI

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 6.057

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO À EMPRESA FERMAVI ELETROQUÍMICA LTDA.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à empresa FERMAVI ELETROQUÍMICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 23.759.905/0001-45, sediada na Rua José Thomaz Lara, 445, Parque Rinaldo, Varginha-MG, área de terreno com aproximadamente 13.991,05m² (treze mil, novecentos e noventa e um mil vírgula cinco metros quadrados) para ampliação de sua unidade industrial e comercial no ramo de fertilizantes, pecuária, industrial e alimentação humana.

§ 1º A área de terreno de que trata o artigo 1° desta Lei, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, têm as seguintes descrições:

Gleba A – A referida gleba é delimitada por um polígono irregular cuja descrição se inicia no vértice 7, assinalado em planta anexa como segue: Do vértice 7 segue até o vértice 8 no ângulo interno de 99º27'10”, na extensão de 5,40m; Do vértice 8 segue até o vértice 9 no ângulo interno de 183º55'20”, na extensão de 7,78m; Do vértice 9 segue até o vértice 10 no ângulo interno de 184º54'40”, na extensão de 12,69m; Do vértice 10 segue até o vértice 11 no ângulo interno de 89º44'00”, na extensão de 154,54m; Do vértice 11 segue até o vértice 12 no ângulo interno de 58º03'07”, na extensão de 64,75m; Do vértice 12 segue até o vértice 13 no ângulo interno de 177º32'37”, na extensão de 92,34m; Do vértice 13 segue até o vértice 14 no ângulo interno de 183º07'34”, na extensão de 6,71m; Do vértice 14 segue até o vértice 15 no ângulo interno de 94º00'57”, na extensão de 91,90m; Do vértice 15 segue até o vértice 7A no ângulo interno de 86º57'26”, na extensão de 71,43m; Finalmente do vértice 7A segue até o vértice 7, (início da descrição), no ângulo interno de 280º31'45”, na extensão de 21,62m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 13.991,05m2 e um perímetro de 529,16m.

Confrontações: Do vértice 7 ao vértice 9 limita-se com o bordo da Avenida Naná Paiva Figueiredo; Do vértice 9 ao vértice 10 limita-se por divisa com cerca, confrontando com o talude de confluência da Avenida Naná Paiva Figueiredo; Do vértice 10 ao vértice 11 limita-se com o bordo da Avenida Naná Paiva Figueiredo; Do vértice 11 ao vértice 14 limita-se por divisa com cerca, confrontando com Zélia Aparecida Foresti (Usufrutuária), Márcio Bueno Pinto (Usufrutuário), Márcio Bueno Pinto Filho, Jeferson Foresti Pinto, Erika Maria Foresti Pinto, Simone Foresti Pinto – matrícula nº: 28.109; Do vértice 14 ao vértice 15 limita-se por divisa com cerca, confrontando com Fermavi Eletroquímica Ltda Unidade II – matrícula nº: 16.952; Finalmente do vértice 15 ao vértice 7, limita-se por divisa com muro, confrontando com a Gleba B”.

§ 2º A área doada foi avaliada em R$ 223.856,80 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.

 

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para lavratura da escritura pública de doação e o prazo de até 30 (trinta) dias, para o registro da mesma junto ao Serviço Registral Imobiliário.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado à critério do Poder Executivo.

 

Art. 3º O imóvel ora doado, reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se a donatária:

 

I – deixar de funcionar, durante o prazo de 10 (dez) anos a contar da data de escrituração da doação, uma unidade escolar de reforço com números mínimo de 100 (cem) alunos, destinada a atender a população carente das imediações do Parque Rinaldo, Mont Serrat, Jardins Estrela I e II, Corcetti I e II e Jardim Áurea, arcando exclusivamente com todos os custos de funcionamento da referida escola, de manutenção de suas instalações e de pessoal necessário às suas atividades escolares, conforme normatização aplicável;

II – manter o cumprimento do Protocolo de Intenções originariamente assinado pelo Município, o qual faz parte integrante desta lei.

 

§ 1° Os prazos constantes do “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.

§ 2° O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a ser extinta ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.

 

Art. 4° A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4° da Lei n° 8.666/1993.

 

Art. 5º Para cumprimento das disposições constantes desta lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º.

 

Art. 6° A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação, cujos custos correrão por conta da Donatária.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 09 de julho de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA