PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.037
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER INCENTIVO QUE MENCIONA À EMPRESA ARAQUARI SP PARTICIPAÇÕES S/A.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a conceder à Empresa ARAQUARI SP PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 17.931.263/0001-17, Inscrição Municipal nº 4.730.703-0, com sede à Avenida Paulista, nº 2.073, sala 317 e 318 – Parte Horsa I, Centro, São Paulo - SP, auxílio financeiro no valor de R$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais), destinados a promover a instalação de suas dependências industriais neste Município, por instalação direta ou por uma de suas controladas.
Art. 2º O auxílio financeiro referido no artigo anterior, deverá ser utilizado pela beneficiária para instalação e funcionamento de uma indústria de produtos alimentícios para atuar na produção de biscoitos, bolachas e bolos a base de farinha de trigo e demais serviços.
§ 1º O auxílio financeiro será concedido em 07 (sete) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em até 10 (dez) dias após a manifestação formal pela empresa de que se encontra apta e com data certa para iniciar as obras de instalação e funcionamento de sua unidade industrial, e as restantes, em montantes iguais, nos meses de junho e novembro de 2015, 2016 e de 2017 respectivamente, corrigidas de acordo com os índices de atualização dos tributos municipais, a partir da publicação da referida da lei.
§ 2º A liberação do auxílio financeiro a partir da segunda parcela estará condicionada às etapas de instalação e funcionamento da indústria, conforme fixado do Protocolo de Intenções firmado entre a empresa e o Município, o qual passa a fazer parte desta Lei.
§ 3º O cronograma de desembolso do auxílio poderá ser alterado a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante prévia justificativa.
Art. 3º A empresa deverá prestar contas ao Município de Varginha-MG, especificamente à Controladoria Geral do Município – CONTROL, das despesas realizadas com as parcelas do auxílio recebido.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados após o recebimento de cada repasse.
Art. 4º O descumprimento dos termos do Protocolo de Intenções firmado resultará do direito do Município de reaver da beneficiária as parcelas do auxílio repassadas, devidamente atualizadas.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art. 6º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o exercício 2015, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário financeiro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de junho de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA |
WADSON SILVA CAMARGO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA |