PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.035
DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA A ÁREA QUE ESPECIFICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica declarada como de expansão urbana, para uso exclusivo de implantação de empreendimentos, a seguinte área localizada nas proximidades do perímetro urbano do Município de Varginha, conforme os seguintes limites e confrontações:
ÁREA
Descrição:
A referida área está Georreferenciada no Sistema Geodésico Brasileiro, com coordenadas Plano Retangulares Relativas Sistema UTM - Datum SAD-69, referentes ao meridiano central 45°00' cuja descrição se inicia no vértice 292 (do atual perímetro urbano) de coordenada E(X) 456.781,2381m e N(Y) 7.609.999,9702m, assinalado em planta anexa como segue:
Do vértice 292 segue até o vértice 293, de coordenada UTM E=455.777,9520m e N=7.610.490,2673m, no azimute de 296°02'40", na extensão de 1.116,68m; Do vértice 293 segue até o vértice 294, de coordenada UTM E=455.889,6932m e N=7.610.850,8091m, no azimute de 17°13'10", na extensão de 377,46m; Do vértice 294 segue até o vértice 295, de coordenada UTM E=456.068,5242m e N=7.610.830,9454m, no azimute de 96°20'17", na extensão de 179,93m; Do vértice 295 segue até o vértice 296, de coordenada UTM E=456.256,4937m e N=7.610.855,7650m, no azimute de 82°28'41", na extensão de 189,60m; Do vértice 296 segue até o vértice 297, de coordenada UTM E=456.307,3575m e N=7.610.954,9797m, no azimute de 27°08'33", na extensão de 111,49m; Do vértice 297 segue até o vértice 298, de coordenada UTM E=456.256,7665m e N=7.611.167,8693m, no azimute de 346°37'56", na extensão de 218,82m; Do vértice 298 segue até o vértice 299, de coordenada UTM E=456.492,7366m e N=7.611.179,0515m, no azimute de 87°17'13", na extensão de 236,23m; Do vértice 299 segue até o vértice 300, de coordenada UTM E=456.544,6388m e N=7.611.198,6849m, no azimute de 69°16'46", na extensão de 55,49m; Do vértice 300 segue até o vértice 301, de coordenada UTM E=456.687,0329m e N=7.611.363,3772m, no azimute de 40°50'49", na extensão de 217,71m; Do vértice 301 segue até o vértice 302, de coordenada UTM E=456.780,9706m e N=7.611.559,9750m, no azimute de 25°32'21", na extensão de 217,89m; Do vértice 302 segue até o vértice 303, de coordenada UTM E=456.710,9509m e N=7.611.705,5248m, no azimute de 334°18'33", na extensão de 161,52m; Do vértice 303 segue até o vértice 304, de coordenada UTM E=456.641,2294m e N=7.611.778,2540m, no azimute de 316°12'34", na extensão de 100,75m; Do vértice 304 segue até o vértice 304-A, de coordenada UTM E=456.919,0130m e N=7.611.729,6454m, no azimute de 99°55'32", na extensão de 282,00m;
Do vértice 304-A segue até o vértice 304-B, de coordenada UTM E=457.028,6407m e N=7.611.566,8728m, no azimute de 146°02'23", na extensão de 196,25m; Do vértice 304-B segue até o vértice 304-C, de coordenada UTM E=457.131,2490m e N=7.611.021,9936m, no azimute de 169°20'07", na extensão de 554,46m; Do vértice 304-C segue até o vértice 304-D, de coordenada UTM E=457.067,7490m e N=7.610.801,8576m, no azimute de 196°05'26", na extensão de 229,11m; Do vértice 304-D segue até o vértice 304-E, de coordenada UTM E=456.805,5957m e N=7.610.619,0579m, no azimute de 235°06'43", na extensão de 319,59m; Do vértice 304-E segue até o vértice 304-F, de coordenada UTM E=456.887,8316m e N=7.610.376,4023m, no azimute de 161°16'43", na extensão de 256,21m; Do vértice 304-F segue até o vértice 304-G, de coordenada UTM E= 456.883,5986m e N=7.610.232,4672m, no azimute de 181°41'04", na extensão de 144,00m; Finalmente do vértice 304-G segue até o vértice 292, (início da descrição), no azimute de 203°45'44", na extensão de 254,03m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 1.137.130,21m² e um perímetro de 5.419,23m.
Confrontações:
Do primeiro ao último vértice limita-se pelo eixo do Rio Verde.
Área: 1.137.130,21m².
Perímetro: 5.419,23m.
Art. 2º Os proprietários e/ou incorporadores da respectiva área deverão apresentar à Administração Municipal os projetos dos empreendimentos contendo, obrigatoriamente, documentos comprobatórios do cumprimento de todas as exigências dos órgãos ambientais e do Município, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, sob pena de ineficácia desta norma, sendo que somente será permitido o início das obras mediante o prévio atendimento das exigências ora estabelecidas.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado a critério do Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 02 de junho de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
VÉRDI LÚCIO MELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO