PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.011
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE BEM PERTENCENTE AO MUNICÍPIO E SUA SUBSEQUENTE ALIENAÇÃO A PESSOA QUE MENCIONA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, área remanescente das obras de prolongamento da Rua Aristides Marcolino Araújo, nº 150, bairro Jardim Ribeiro, perfazendo um total de 13,80m² (treze vírgula oitenta metros quadrados).
Art. 2º Em virtude da descaracterização legal de que trata o artigo anterior, fica o Município de Varginha autorizado a alienar a área pelo valor de R$ 4.140,00 (quatro mil, cento e quarenta reais), ao proprietário lindeiro da mencionada área resultante de investidura, devendo ser a mesma remembrada na área de sua propriedade.
Parágrafo único. O valor de avaliação está contido em laudo elaborado pela Comissão Especial da Prefeitura Municipal de Varginha, constante do Processo Administrativo de nº 11.212/2014.
Art. 3º A área de terreno a que se refere a presente Lei tem as delimitações e confrontações constantes no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, o qual deverá ser transcrito no respectivo Contrato de Compra e Venda:
“A área de terreno é localizada à Rua Aristides Marcolino Araújo, nº 150, bairro Jardim Ribeiro, Varginha/MG, e faz parte do “cul-de-sac” projetado originalmente na referida rua com as seguintes descrições:
A referida área é delimitado por um polígono cuja descrição se inicia no vértice 1, materializado entre a divisa dos lotes 35 e 34, assinalado em planta anexa como segue: Do ponto 1 segue 4,07 m por linha de divisa, confrontando com o cul-de-sac da Rua Aristides Marcolino Araújo, até atingir o ponto 2. Do ponto 2 volve a esquerda em ângulo interno de 90º00'0” e segue 5,45m pelo bordo da Rua Aristides Marcolino Araújo, até atingir o ponto 3. Finalmente do ponto 3 segue 6,93m em curva, confrontando com o lote 34, até retornar ao ponto inicial 1.”
Art. 4º O valor do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei será pago no ato da assinatura do Contrato de Compra e Venda.
Parágrafo único. Possíveis despesas decorrentes de escrituração, de retificação de área e respectivos assentamentos registrais da alienação do imóvel, bem como, as despesas com emolumentos e tributos fiscais que houver, serão por conta do adquirente.
Art. 5º Em razão da investidura, a alienação do respectivo imóvel está dispensada de processo licitatório, de acordo com a alínea “d”, item I do artigo 17 da Lei 8.666/93, alterado pela Lei 9.648/98.
Art. 6º Em observância ao disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 101/2000, os valores resultantes da alienação serão usados na aquisição de imóveis para o Patrimônio Público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de maio de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
VÉRDI LÚCIO MELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO