Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2015 LEI Nº 6.008 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO

LEI Nº 6.008 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 6.008

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO À EMPRESA SANTÉ COSMÉTICA INDÚSTRIA LTDA-ME.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar área de terreno à empresa SANTÉ COSMÉTICA INDÚSTRIA LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.787.570/0001-12, sediada na Avenida Naná Paiva Figueiredo, nº 1.480, Parque Rinaldi, para ampliação de sua unidade industrial e destinada ao processo de fabricação de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos.

Parágrafo único. As construções e benfeitorias existentes na referida área foram feitas com recursos da própria empresa, razão pela qual não integralizam o valor da doação de que trata esta Lei.

 

Art. 2º A área de terreno de que trata o artigo 1º desta Lei, foi avaliada em R$ 398.305,60 (trezentos e noventa e oito mil, trezentos e cinco reais, sessenta centavos), referente à área de terreno com 4.978,82m² (quatro mil, novecentos e setenta e oito vírgula oitenta e dois metros quadrados) e construção de 1.689,50m² (hum mil, seiscentos e oitenta e nove vírgula cinquenta metros quadrados), localizada na Avenida Naná Paiva Figueiredo, nº 1.480, bairro Parque Rinaldi, conforme laudo de Avaliação de Imóvel e certidão de registro imobiliário, partes integrantes desta Lei.

 

Art. 3º Ficam estabelecidos os prazos de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para lavratura de escritura pública de doação e o prazo de até 30 (trinta) dias, para o registro junto ao Serviço Registral Imobiliário.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados à critério do Poder Executivo.

 

Art. 4º Caso não sejam cumpridos pela donatária os prazos estabelecidos no art. 3º desta Lei, ou se a qualquer tempo, deixar ela de cumprir as cláusulas do Protocolo de Intenções, que fica fazendo parte integrante desta Lei, sob pena de serem revertidas ao Município, sem ônus para este, a área e as benfeitorias nela realizadas, se a donatária ou seus sucessores vierem a encerrar as suas atividades no Município antes do prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data da assinatura da escritura de doação e/ou deixar de cumprir com o compromisso social assumido, qual seja, o de participação no programa Empresa Cidadã, criado por este Município, com a doação de bens e serviços, a critério da Administração Municipal.

 

Art. 5º Caso a donatária não cumpra as exigências estabelecidas nesta Lei, o imóvel doado reverterá ao Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias e construções nele existente, sem que assista à mesma, qualquer direito à indenização ou retenção.

 

Art. 6º Fica a empresa SANTÉ COSMÉTICA INDÚSTRIA LTDA - ME, autorizada a oferecer em garantia de financiamento, em hipoteca de 1º grau, a área de terreno recebida em doação do Município de Varginha, desde que o valor do financiamento não exceda à parte do investimento realizado no imóvel pelo donatário e passível de ser por ele comprovado perante o Município.

§ 1º O fim referido no caput deste artigo deverá ser utilizado para expansão da unidade industrial da empresa e/ou alocação de recursos para compras de equipamentos necessários a sua atividade.

§ 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a consentir, mediante expedição de certidão administrativa específica ou mesmo anuir diretamente no contrato/escritura derivado da hipoteca.

 

Art. 7º Em qualquer das modalidades de contrato de financiamento/hipoteca celebrado com base no artigo anterior, a empresa dará em hipoteca de 1º grau, o imóvel recebido em doação e as benfeitorias nele construídas, ficando o Município de Varginha com o direito à hipoteca de 2º grau.

 

Art. 8º A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993.

Art. 9º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.

 

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 5.885/2014.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 12 de maio de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA

E TECNOLOGIA

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

PLANEJAMENTO URBANO