Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2015 LEI Nº 6.007 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.949/2014

LEI Nº 6.007 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.949/2014

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.007

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.949/2014, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, PONTES E MATA-BURROS, NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso III do art. 5º, o § 4º do art. 6º e o Parágrafo único do art. 9º da Lei Municipal nº 5.949 de 23 de dezembro de 2014, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, PONTES E MATA-BURROS, NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, mantidas intactas as demais redações dos dispositivos dos referidos artigos, passando a ter as seguintes redações:

 

Art. 5º.................................

 

III – manter qualquer tipo de gado na estrada, que possa acarretar o acúmulo de estrume que prejudique o tráfego.

 

Art. 6º..................................

 

§ 4º Para efeito do disposto no inciso II neste artigo e aplicabilidade da presente Lei, fica inserido através do Anexo Único desta Lei, Anexo IX à Lei Municipal nº 2.988/1997, que institui metodologia, procedimentos, caracterização e penalidades para as infrações à legislação do Município de Varginha/MG, estabelecendo assim as infrações e os valores das multas a serem aplicadas pelo descumprimento desta Lei.

 

Art. 9º ................................

 

Parágrafo único. As disposições constantes dessa Lei aplicam-se a quaisquer tipos de águas que de alguma forma interfiram no sistema viário rural”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 12 de maio de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

ESTEVAM TAVARES SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 6.007/2015, RELATIVA ÀS ESTRADAS E ACESSÓRIOS RURAIS MUNICIPAIS

 

INFRAÇÃO

 

ART.

COD.

INFR.

COD.

PENA

COD.

MULTA

Deixar de conservar os cursos de água ou valas, favorecendo erosão, assoreamento, represamento de águas nas estradas.

4º, I

 

137

13, 19, 20

20.06

Não conservar as cercas vivas nos limites das divisas dificultando a livre circulação de veículos e pessoas.

4º, II

138

11, 19, 20

20.07

Deixar de adotar medidas que visem impedir que as águas atinjam as estradas.

4º, III

139

19, 20

20.06

Não respeitar a faixa de domínio público, considerada 9,00m (nove metros) de cada lado, desde o eixo da estrada.

4º, IV

140

11, 19, 20

20.08

Invadir o limite da faixa de domínio com construções, cercas, plantações e outras forma de ocupação que prejudiquem a segurança e a qualidade do tráfego na estrada e o meio ambiente.

4º, § 1º

141

11, 13, 19, 20

20.08

Deixar de implantar, conservar e/ou manter a delimitação de suas propriedades às suas expensas.

4º, § 2º

142

19, 20

20.06

Executar sem autorização qualquer tipo de obra que seja de competência exclusiva do Município.

4º, § 3º

143

11, 13, 19, 20

20.07

Despejar ou desviar águas para as estradas.

5º, I

144

11, 19, 20

20.06

Elevar o nível das estradas sem autorização.

5º, I

145

11, 19, 20

20.08

Transitar com qualquer tipo de veículo ou realizar qualquer tipo de manobra nas estradas, que possam danificá-las.

5º, II

146

19, 20

20.08