PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.000
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO À EMPRESA GEOMÉTRICA MÓVEIS LTDA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à empresa GEOMÉTRICA MÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.405.898/0001-67, sediada na Rua Santa Margarida, 760, Bom Pastor, Varginha-MG, área de terreno com aproximadamente 2.003,65m² (dois mil e três vírgula sessenta e cinco metros quadrados) para implantação e instalação de sua unidade industrial e comercial no ramo de móveis com predominância de madeira.
§ 1º A área de terreno de que trata o artigo 1º desta Lei, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, têm as seguintes descrições:
“Gleba 1A-B: O ponto de partida 1 foi materializado no bordo da Rua Projetada B na divisa com a gleba 1A-C, assinalado em planta anexa como segue: Do vértice 1 segue até o vértice 2, no ângulo interno de 89º59'14”, na extensão de 36,00m; Do vértice 2 segue até o vértice 3, no ângulo interno de 90º00'46”, na extensão de 55,65m; Do vértice 3 segue até o vértice 4, no ângulo interno de 89º59'57”, na extensão de 36,00m; Finalmente do vértice 4 segue até o vértice 1, (início da descrição), no ângulo interno de 90º00'03”, na extensão de 55,65m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 2.003,65m2 e um perímetro de 183,31m.
Confrontações: Do vértice 1 ao vértice 2 limita-se pelo bordo da Rua Projetada B; Do vértice 2 ao vértice 3 limita-se por linha de divisa, confrontando com gleba 1A-A; Do vértice 3 ao vértice 4 limita-se por linha de divisa, confrontando com gleba 1A-D; Finalmente do vértice 4 ao vértice 1 limita-se por linha de divisa, confrontando com gleba 1A-C”.
§ 2º A área doada foi avaliada em R$ 64.116,80 (sessenta e quatro mil, cento e dezesseis reais, oitenta centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para lavratura da escritura pública de doação e o prazo de até 30 (trinta) dias, para o registro da mesma junto ao Serviço Registral Imobiliário.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado à critério do Poder Executivo.
Art. 3º O imóvel ora doado, reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da Escritura Pública de Doação, a entidade donatária não iniciar a construção, ou ainda, se no prazo de 18 (dezoito) meses não concluí-la e, imediatamente após a conclusão das obras, a principiar suas atividades produtivas no local.
§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a ser extinta ou deixar de cumprir as obrigações assumidas no Protocolo de Intenções firmado com o Município e que ora passa a fazer parte integrante desta Lei, bem como as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.
Art. 4º A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993.
Art. 5º Para cumprimento das disposições constantes desta Lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º.
Art. 6º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação, cujos custos correrão por conta da Donatária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 12 de maio de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
VÉRDI LÚCIO MELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO |
PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA |