Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2015 LEI Nº 5.996 REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

LEI Nº 5.996 REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.996

 

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE VARGINHA – CODEVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Varginha – CODEVA, órgão de caráter permanente, deliberativo, com representação paritária entre Poder Governamental e sociedade civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, responsável pela coordenação da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, têm mandato de 02 (dois) anos consecutivos, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 2º O CODEVA funcionará como órgão regulamentador, controlador, fiscalizador e de defesa das políticas de atendimento à pessoa com deficiência no âmbito do Município.

 

Art. 3º A política de atendimento à pessoa com deficiência no âmbito municipal, far-se-á por meio de:

 

I – programas para avaliar, fiscalizar, propor e acompanhar o repasse e a aplicação dos recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;

II – programas para implementar a execução de diretrizes básicas da política municipal, voltadas à pessoa com deficiência, junto às Secretarias Municipais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, a Lei Orgânica de Assistência Social e as conclusões extraídas da Conferência Municipal da pessoa com deficiência, seminários específicos, Fóruns e Conferências Municipal da Assistência Social;

III – programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social da pessoa com deficiência;

IV – campanhas junto à opinião pública, informando sobre os direitos assegurados à pessoa com deficiência.

 

Art. 4º Compete ao CODEVA:

 

I – zelar pela efetiva implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

II – formular diretrizes e promover planos políticos e programas nos segmentos da administração local, para garantir os direitos e inclusão da pessoa com deficiência;

III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatório de gestão, das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outros que objetivam a inclusão da pessoa com deficiência;

IV – opinar e acompanhar a elaboração de Leis Municipais, que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;

V – recomendar o cumprimento e divulgar as Leis Municipais ou qualquer norma legal pertinente aos direitos da pessoa com deficiência;

VI – propor a elaboração de estudos e pesquisas, que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII – propor e incentivar a realização de campanhas, visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII – receber e encaminhar aos órgãos competentes, as petições, denúncias e reclamações, formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência, asseguradas nas Leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

IX – cumprir e fazer cumprir as Resoluções Emanadas do CODEVA.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 5º Caberá ao órgão de vinculação do CODEVA, assegurar a manutenção da infraestrutura, a garantia de recursos materiais e humanos, bem como, o apoio operacional para o seu funcionamento.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do Caput deste artigo, serão asseguradas pelo órgão de vinculação do CODEVA, mediante previsão orçamentária anual de dotação específica.

 

Art. 6º O CODEVA será composto por 22 membros, sendo 11 membros representantes do Poder Governamental e 11 membros da sociedade civil:

 

I – são representantes do Poder Governamental:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD;

b) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB;

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação -  SEDUC;

d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

e) um representante da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;

f) um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMEL;

g) um representante da Câmara Municipal de Varginha;

h) um representante do 9º Batalhão de Bombeiros de Varginha;  

i) um representante da Sub-Delegacia do Ministério do Trabalho e Emprego;

j) um representante da Superintendência Regional de Ensino - SRE;

k) um representante do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

 

II – são representantes da Sociedade Civil:

 

a) um representante de Entidade de atenção à pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida;

b) sete representantes de instituições prestadoras de serviço à pessoa com deficiência (Associação de Pais e Amigos, Fundações, etc.), preferencialmente os usuários;

c) um representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Varginha;

d) um representante da comunidade científica, que tenha atividade voltada para a pessoa com deficiência;

e) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

 

§ 1º Cada membro titular do CODEVA, terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º Somente será admitida a participação no CODEVA, de entidades que estejam comprovadamente em funcionamento.

§ 3º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.

 

Art. 7º Os membros efetivos e suplentes do CODEVA, serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, mediante indicação:

 

§ 1º Os representantes do Poder Governamental e seus suplentes, serão indicados pelos titulares das unidades administrativas respectivas.

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio da respectiva entidade que representa.

§ 3º A eleição da diretoria do CODEVA, deverá ser realizada entre seus membros titulares, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição e recondução aos cargos.

 

Art. 8º As atividades do CODEVA reger-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

II – os Conselheiros serão excluídos do CODEVA e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;

III – os membros do CODEVA poderão ser substituídos mediante solicitação apresentada ao próprio conselho, pela entidade ou órgão que representam;

IV – cada membro titular do CODEVA terá direito a voto na sessão plenária. Em caso de ausência do titular, estando presente seu respectivo suplente, este exercerá o direito a voto;

V – as decisões do CODEVA serão consubstanciadas em Resoluções.

 

Art. 9º O CODEVA terá seu funcionamento regido por Estatuto próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I – plenária como órgão de deliberação máxima;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Pessoa com Deficiência – FMPD.

 

Art. 11. Constituem receitas do Fundo:

 

I – dotações específicas do Orçamento Municipal;

II – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

III – contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

V – outras receitas eventuais que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

Art. 12. Os recursos a que se refere o artigo anterior, serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com especificação de origem.

Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 13. Todas as sessões do CODEVA serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único. As Resoluções do CODEVA, bem como, os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 14. O CODEVA reger-se-á pelas disposições da presente Lei e por seu Regimento Interno/Estatuto.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 5.322 de 18 de março de 2011.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de abril de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO