PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.993
INSTITUI O PROGRAMA DE ZONAS VERDES, DESTINADO À EXTENSÃO TEMPORÁRIA DE PASSEIO PÚBLICO POR MEIO DE INSTALAÇÃO DE “PARKLETS”
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o Programa de Zonas Verdes, destinado à extensão temporária de passeio público por meio da instalação de “parklets”.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por parklet um espaço público acessível a todos, por meio de uma plataforma com função de recreação ou de manifestação artística equipada com elementos de mobiliário, tais como bancos, floreiras, plantas, mesas, cadeiras, guarda-sóis, aparelhos para exercícios físicos e paraciclo, e implantada sobre a área ocupada pelo leito carroçável da via pública.
Art. 2º Os parklets, bem como os equipamentos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada a utilização exclusiva por seu mantenedor.
Art. 3º A instalação, a manutenção e a remoção dos parklets dar-se-ão por pessoas físicas ou jurídicas interessadas, por meio de requerimento ao Poder Executivo, obedecendo às condições e às diretrizes técnicas previstas em sua regulamentação.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de abril de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |