Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2015 LEI Nº 5.986 ACRESCENTA INCISO VII, § 1º, § 2º, § 3º E § 4º AO ARTIGO 125 DA LEI Nº 2.673/1995

LEI Nº 5.986 ACRESCENTA INCISO VII, § 1º, § 2º, § 3º E § 4º AO ARTIGO 125 DA LEI Nº 2.673/1995

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 5.986

 

 

 

ACRESCENTA INCISO VII, § 1º, § 2º, § 3º E § 4º AO ARTIGO 125 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673/1995, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 125 da Lei Municipal nº 2.673/1995 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, inciso VII, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º com as seguintes redações:

 

Art. 125...

VII – Ao servidor estatutário que comprovadamente seja cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiências físicas, sensoriais ou mentais, considerada dependente sob o aspecto sócio-educacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho por período de até 25% (vinte e cinco por cento) de sua carga horária normal cotidiana, sem prejuízo de sua remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência.

 

§ 1º Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do município, podendo o servidor interessado requerer nova inspeção e outros exames clínicos e/ou laboratoriais, caso não se conforme com o laudo expedido.

 

§ 2º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência física, mental ou sensorial forem, ambos, servidores públicos do Município, somente um deles poderá fazer uso do benefício estabelecido no inciso VII.

 

§ 3º A redução de que trata o inciso VII, será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando sempre o procedimento de que trata o § 1° do inciso VII.

 

§ 4º No período em que o servidor estiver em gozo do benefício de redução de carga horária concedido pelo inciso VII deste artigo, o servidor não poderá exercer atividades remuneradas, sob pena de interrupção do referido benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 26 de março de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO