PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.985
DESAFETA ÁREAS DE TERRENO PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA FINS DE DOAÇÃO À EMPRESA SENDAS COMÉRCIO EXTERIOR E ARMAZÉNS GERAIS S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam desafetadas da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos, duas áreas de terreno de propriedade do Município de Varginha, localizadas à Avenida Comendador Sendas, Parque Mariela, sendo a área 1, com área total de 2.081,30m² (dois mil e oitenta e um vírgula trinta metros quadrados) e a área 2, com área total de 6.814,00m² (seis mil, oitocentos e quatorze metros quadrados) devidamente registradas no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, cujas medidas e confrontações constam dos memoriais descritivos, anexos ao Processo Administrativo nº 19.657/2014.
§ 1º A desafetação de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a doação da referida área à empresa SENDAS COMÉRCIO EXTERIOR E ARMAZÉNS GERAIS S/A.
§ 2º A área de 6.814,00m² (seis mil, oitocentos e quatorze metros quadrados) será desmembrada de área de propriedade da donatária.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, fica o Município de Varginha autorizado a doar à empresa SENDAS COMÉRCIO E ARMAZÉNS GERAIS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.452.569/0109-33, áreas de terreno desafetadas, tudo conforme Memoriais Descritivos elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, a esta incluso.
Parágrafo único. As áreas a serem doadas foram avaliadas em R$ 230.503,98 (duzentos e trinta mil, quinhentos e três reais, noventa e oito centavos), área 1 e em R$ 754.650,50 (setecentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais, cinquenta centavos), área 2, conforme Laudos de Avaliação elaborados pela Comissão Especial de Avaliação.
Art. 3º A presente doação destina-se exclusivamente à ampliação da Unidade Tecnológica de Processamento Avançado de Café.
Parágrafo único. A donatária declara-se ciente de que numa das áreas a ser a ela doada reside uma família, e que, em razão deste fato, assume o compromisso de transferir a mesma para outra moradia, mediante a doação, sem ônus para tal família, de uma residência digna na zona urbana do Município de Varginha.
Art. 4º A Escritura Pública de Doação a que se refere o Artigo 2º desta Lei, deverá ser lavrada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da presente Lei, bem como, o seu registro no Serviço Registral Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, após lavrada a escritura.
Parágrafo único. Os prazos referidos no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados a critério do Chefe do Executivo.
Art. 5º Todas as despesas com a Escritura Pública de Doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela entidade donatária.
Art. 6º Os imóveis ora doados, reverterão sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações neles existentes, se dentro do prazo de 1 (um) ano, contados a partir da data da Escritura Pública de Doação, a entidade donatária não iniciar as construções, ou ainda, se no prazo de 48 (quarenta e oito) meses não concluí-las.
§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
§ 2º Os imóveis doados reverterão ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações neles existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a ser extinta ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.
Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 8º A respectiva doação é dispensada de licitação com fulcro no Artigo 17 § 4º da Lei nº 8.666/1993.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de março de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
VÉRDI LÚCIO MELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO