Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2015 LEI Nº 5.985 DESAFETA ÁREAS DE TERRENO PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.985 DESAFETA ÁREAS DE TERRENO PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE VARGINHA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 5.985

 

 

DESAFETA ÁREAS DE TERRENO PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA FINS DE DOAÇÃO À EMPRESA SENDAS COMÉRCIO EXTERIOR E ARMAZÉNS GERAIS S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Ficam desafetadas da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos, duas áreas de terreno de propriedade do Município de Varginha, localizadas à Avenida Comendador Sendas, Parque Mariela, sendo a área 1, com área total de 2.081,30m² (dois mil e oitenta e um vírgula trinta metros quadrados) e a área 2, com área total de 6.814,00m² (seis mil, oitocentos e quatorze metros quadrados) devidamente registradas no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, cujas medidas e confrontações constam dos memoriais descritivos, anexos ao Processo Administrativo nº 19.657/2014.

§ 1º A desafetação de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a doação da referida área à empresa SENDAS COMÉRCIO EXTERIOR E ARMAZÉNS GERAIS S/A.

§ 2º A área de 6.814,00m² (seis mil, oitocentos e quatorze metros quadrados) será desmembrada de área de propriedade da donatária.

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, fica o Município de Varginha autorizado a doar à empresa SENDAS COMÉRCIO E ARMAZÉNS GERAIS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.452.569/0109-33, áreas de terreno desafetadas, tudo conforme Memoriais Descritivos elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, a esta incluso.

Parágrafo único. As áreas a serem doadas foram avaliadas em R$ 230.503,98 (duzentos e trinta mil, quinhentos e três reais, noventa e oito centavos), área 1 e em R$ 754.650,50 (setecentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais, cinquenta centavos), área 2, conforme Laudos de Avaliação elaborados pela Comissão Especial de Avaliação.

Art. 3º A presente doação destina-se exclusivamente à ampliação da Unidade Tecnológica de Processamento Avançado de Café.

Parágrafo único. A donatária declara-se ciente de que numa das áreas a ser a ela doada reside uma família, e que, em razão deste fato, assume o compromisso de transferir a mesma para outra moradia, mediante a doação, sem ônus para tal família, de uma residência digna na zona urbana do Município de Varginha.

Art. 4º A Escritura Pública de Doação a que se refere o Artigo 2º desta Lei, deverá ser lavrada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da presente Lei, bem como, o seu registro no Serviço Registral Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, após lavrada a escritura.

Parágrafo único. Os prazos referidos no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados a critério do Chefe do Executivo.

Art. 5º Todas as despesas com a Escritura Pública de Doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela entidade donatária.

Art. 6º Os imóveis ora doados, reverterão sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações neles existentes, se dentro do prazo de 1 (um) ano, contados a partir da data da Escritura Pública de Doação, a entidade donatária não iniciar as construções, ou ainda, se no prazo de 48 (quarenta e oito) meses não concluí-las.

§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.

§ 2º Os imóveis doados reverterão ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações neles existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a ser extinta ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.

Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.

Art. 8º A respectiva doação é dispensada de licitação com fulcro no Artigo 17 § 4º da Lei nº 8.666/1993.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 20 de março de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO