PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.980
DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente ao bem público de uso comum, 1 (uma) área de terreno com 44,00m² (quarenta e quatro metros quadrados) remanescente da abertura da Avenida Otávio Marques de Paiva, Bairro Vila Bueno, possuindo as seguintes medidas e limites, conforme Certidão de Medidas e Confrontações constante do Processo Administrativo nº 17.472/2013. A área de terreno é delimitada por um polígono cuja descrição se inicia no vértice 1, materializado no bordo da Rua João Batista Bueno, distante a 3,00m da divisa com o lote 05 da quadra T, assinalado em planta anexa como segue:
“Do vértice 1 segue até o vértice 2, na extensão de 26,20m pelo bordo da Avenida Otávio Marques de Paiva; Do vértice 2 vira à direita e segue até o vértice 3, na extensão de 7,12m, pelo bordo da Avenida Otávio Marques de Paiva; Do vértice 3, vira à esquerda e segue até o vértice 4, na extensão de 2,23m, confrontando com a área remanescente da Avenida Otávio Marques de Paiva; Do vértice 4 vira à esquerda e segue até o vértice 5 na extensão de 33,37m, por linha de divisa, confrontando com a Área 15 da quadra T; Finalmente do vértice 5 vira à esquerda e segue 1,03m pelo bordo da Rua João Batista Bueno até o vértice 1 (início da descrição), fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 44,00m2”.
Art. 2º Em razão da desafetação de que trata o artigo anterior, fica o Município autorizado a vender a referida área ao proprietário lindeiro da mesma, pelo preço de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), valor este constante do Laudo de Avaliação anexado no Processo Administrativo mencionado, outorgando-lhe a respectiva escritura de compra e venda.
Parágrafo único. A presente Autorização para venda, que será efetivada com dispensa de licitação, se faz na forma e pelos motivos constantes da alínea “d” e do Inciso I do § 3º, do artigo 17, da Lei de Licitações – Lei Federal nº 8.666/93, alterada pelas Leis Federais nºs 8.883/94 e 9.648/98, ratificando-se, para tanto, as condições das áreas como bens inservíveis à Administração Pública Municipal.
Art. 3º O Prefeito Municipal oferecerá, por escrito, em carta com recibo de volta, a área ao proprietário lindeiro da mesma, a fim de que ele possa adquiri-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Todas as despesas com a escritura de transmissão, inclusive aquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pelo proprietário lindeiro.
Parágrafo único. O pagamento do preço da compra e venda será feito em 18 (dezoito) parcelas, corrigidas monetariamente de acordo com os índices de tributos municipais, observada às regras de contabilidade pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 06 de março de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
VÉRDI LÚCIO MELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO