PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.978
DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente ao bem público de uso comum, 1 (uma) área de terreno com 53,04m² (cinquenta e três vírgula zero quatro metros quadrados) remanescente das obras de prolongamento da Alameda das Arapongas, Bairro Jardim Cidade Nova e que tornaram o “cul-de-sac” existente no local desnecessário, possuindo as seguintes medidas e limites, conforme Certidão de Medidas e Confrontações constante do Processo Administrativo nº 9.373/2012. A área de terreno é localizada à Alameda das Arapongas, em frente aos Lotes 2 e 3 da quadra B, bairro Jardim Cidade Nova, e faz parte do “cul-de-sac” projetado originalmente na referida rua com as seguintes descrições:
“Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado no alinhamento da Alameda das Arapongas, na divisa entre o Lote 3 e a Área Verde do Jardim Itália. Do ponto 0 (zero), segue 17,31m pelo alinhamento da Alameda das Arapongas, até encontrar o ponto 1 (hum). Do ponto 1 (hum), converge à direita e segue em linha curva de 1,76m confrontando com o Lote 2 da Quadra B, e em seguida em linha curva de 17,00m confrontando com o Lote 3 da Quadra B, até retornar ao ponto inicial 0 (zero). Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 53,04m2 (cinquenta e três vírgula zero quatro metros quadrados)”.
Art. 2º Em razão das desafetações de que tratam o artigo anterior, fica o Município autorizado a vender a referida área à proprietária lindeira da mesma, pelo preço de R$ 1.697,28 (hum mil, seiscentos e noventa e sete reais, vinte e oito centavos), valor este constante do Laudo de Avaliação anexado no Processo Administrativo mencionado, outorgando-lhe a respectiva escritura de compra e venda.
Parágrafo único. A presente Autorização para venda, que será efetivada com dispensa de licitação, se faz na forma e pelos motivos constantes da alínea “d” e do Inciso I do § 3º, do artigo 17, da Lei de Licitações – Lei Federal nº 8.666/93, alterada pelas Leis Federais nºs 8.883/94 e 9.648/98, ratificando-se, para tanto, as condições das áreas como bens inservíveis à Administração Pública Municipal.
Art. 3º O Prefeito Municipal oferecerá, por escrito, em carta com recibo de volta, a área à proprietária lindeira da mesma, a fim de que ela possa adquiri-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Todas as despesas com a escritura de transmissão, inclusive aquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela proprietária lindeira.
Parágrafo único. O pagamento do preço da compra e venda será parcelado em 03 (três) vezes, sendo a 1ª (primeira) parcela paga no ato de assinatura do ajuste competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 06 de março de 2015; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
VÉRDI LÚCIO MELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO