PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.949
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, PONTES E MATA-BURROS, NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação, Pavimentação e Manutenção das Estradas, Pontes e Mata-burros, na zona rural do Município de Varginha, visando propiciar condições adequadas ao tráfego e acesso às propriedades rurais, inclusive para garantia da adequada prestação de serviços públicos e o satisfatório escoamento da produção agropecuária.
Art. 2º Para a efetiva execução do Programa, o Município, atendidas as regras e princípios que regem a administração pública, bem como os critérios de conveniência e oportunidade, quando for o caso, adotará as seguintes providências:
I – desenvolver e executar serviços de abertura, conservação, pavimentação e manutenção das estradas, pontes e mata-burros e, ainda, de outras obras necessárias para melhoria do tráfego e acesso às propriedades rurais;
II – proceder à abertura de bacias e/ou de outras formas de captação das águas pluviais que percorrem as estradas, visando impedir o represamento, a erosão e o assoreamento das estradas;
III – corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas, aclives ou declives acentuados;
IV – firmar termos de parcerias com eventuais interessados em fornecer materiais ou serviços necessários à consecução do objeto desta Lei.
§ 1º A faixa de domínio poderá ser utilizada para a realização de benfeitorias necessárias à conservação e melhoria da estrada rural, bem como ser alargada nos locais de acesso, bifurcação e cruzamento de estradas ou rodovias, assim como nos pontos de ônibus, de modo a se obter áreas adicionais que permitam uma distância mínima de visibilidade, de acordo com normas e especificações técnicas.
§ 2º São considerados materiais para os fins desta Lei, dentre outros, cascalho, vigas de aço, madeira, manilha e material de construção em geral.
Art. 3º Os materiais ou serviços objeto de termo de parceria, de doação ou qualquer outra forma de ajuste deverão ser empregados, preferencialmente, nas estradas principais localizadas nas proximidades da propriedade rural do parceiro ou do doador.
Art. 4º Compete aos proprietários, possuidores, arrendatários e parceiros:
I – limpar, desobstruir e conservar os cursos d'água ou valas existentes em suas propriedades, visando impedir a erosão, assoreamento e o represamento de águas pluviais nas estradas;
II – realizar podas regulares em eventuais cercas vivas existentes em sua propriedade, mantendo-as no limite das divisas, de maneira a garantir livre circulação de veículos e pessoas;
III – executar obras e serviços nas propriedades visando impedir que as águas pluviais atinjam a faixa das estradas e as propriedades vizinhas;
IV – respeitar a faixa de domínio público de 18 metros nas estradas rurais principais e nas vias vicinais, considerando 9 metros de cada lado a partir do eixo da estrada.
§ 1º A colocação dos dispositivos, cercas, cercas vivas, arbustivas ou arbóreas ou muros que delimitam a propriedade lindeira à faixa de domínio, deverão ser implantadas sobre a linha limite da faixa de domínio e com características tais que determinem os limites entre o público e o privado, bem como eliminem toda interferência marginal que possa comprometer a segurança, o tráfego na estrada e o meio ambiente.
§ 2º Será de responsabilidade dos proprietários dos terrenos adjacentes às faixas de domínio das estradas vicinais a conservação e manutenção das cercas delimitadoras de suas propriedades, bem como as despesas com sua implantação.
§ 3º A conservação das estradas vicinais, as faixas de domínio, a implantação de obstáculos tipo ondulação transversal e os dispositivos de sinalização são de competência exclusiva da municipalidade.
§ 4º Não havendo alternativa locacional, é obrigatória a passagem de valas de escoamento, tubulações, manilhamento, canaletas, escadas dissipadoras, caixas de amortização e o que mais for preciso para escoamento seguro da água, sem devastação do solo em áreas contíguas a faixa marginal, na extensão que for necessária, mesmo que adentrando em terreno de outro proprietário e excedendo a faixa de domínio.
Art. 5º É proibido a proprietários, possuidores, arrendatários e parceiros:
I - despejar ou desviar águas pluviais para as estradas, assim como elevar o nível da faixa das estradas sem critério técnico e autorização da Secretaria Municipal de Agricultura – SEAGRI ou a que vier a substituí-la em suas funções;
II – transitar com tratores equipados com implementos de arrasto ou a realização de qualquer tipo de manobra, dentro das estradas, que possam danificá-las.
Art. 6º Pelo descumprimento desta Lei e independentemente da responsabilidade civil, criminal ou por improbidade administrativa, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, acompanhada de notificação para correção das irregularidades constatadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
II – multa conforme previsto na Lei 2.988/97;
III – embargo de obra ou serviço.
§ 1º Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da autuação, por prática ou persistência da mesma infração, o que se der por último.
§ 2º O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, sendo que, após o vencimento, será o valor respectivo inscrito em dívida ativa.
§ 3º A penalidade de embargo de obra ou serviço executado em estradas principais de uso coletivo será aplicada quando a execução estiver em desacordo com a autorização ou licenciamento e persistirá até que seja regularizada a situação que a provocou.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura – SEAGRI exercer a fiscalização e adotar os atos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei, observando, no que couber, as disposições constantes da Lei Municipal nº 2.988/97 e demais Leis aplicáveis, inclusive promover as Notificações extrajudiciais que se fizerem necessárias, ressaltando as responsabilidades e as medidas administrativas a serem adotadas.
Art. 8º O Município de Varginha poderá atualizar regularmente o mapa da malha viária rural.
Art. 9º Para fins de atualização e mapeamento das estradas, a abertura de novas estradas de acesso coletivo, ainda que realizada por particulares, fica condicionada à prévia autorização das Secretarias Municipais de Agricultura e de Planejamento Urbano.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por dotação própria do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de dezembro de 2014; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
ESTEVAM TAVARES SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA