Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2014 LEI Nº 5.946 DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

LEI Nº 5.946 DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.946

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO, DE CARGO EFETIVO DE AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Ficam criados no Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de Varginha, especificamente na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, com subordinação ao DEMUTRAN - Departamento Municipal de Trânsito, Autoridade de Trânsito Municipal, 30 (trinta) cargos efetivos de “AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO”, com o vencimento base e Nível salarial, a saber:

Quantidade: 30 (trinta)
Nomenclatura do Cargo: Agente Municipal de trânsito
Vencimento base: R$ 1.390,20 (um mil, trezentos e noventa reais, vinte centavos)
Nível: E-14                
Jornada: 40 horas/semanais

Parágrafo único. A jornada de trabalho estabelecida no “caput” deste artigo poderá ser cumprida, a critério da Autoridade de Trânsito Municipal, através de 06 (seis) horas e 40 (quarenta) minutos, durante 06 (seis) dias por semana, ou 08 (oito) horas por dia, durante 05 (cinco) dias por semana.

Art. 2º Ao cargo de “Agente Municipal de Trânsito”, com subordinação à Autoridade de Trânsito Municipal, correspondem as atribuições relativas à execução de atividades de organização, educação e fiscalização de trânsito, em obediência às diretrizes gerais da Política Nacional de Trânsito, englobando a aplicação das medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, na circunscrição do Município, e ainda:

I – em relação à manutenção da fluidez e da segurança no trânsito:

a) monitorar o tráfego de veículos em geral;
b) interagir       em      situações emergenciais;
c) sinalizar ou remover obstáculos na via pública;
d) realizar desvios de tráfego, quando necessário;
e) solicitar  auxílio  para  a desobstrução total ou parcial da via pública;
f) operar o trânsito por meio de gestos e sinais sonoros;
g) atuar na operação de interseções de via quando necessário;
h) sinalizar  a  existência  de  obras em vias públicas;
i) solicitar    sincronização    de  semáforo com as condições de trânsito;
j) colaborar  com  sugestões  para melhoria, complementação ou substituição de sinalização viária;
k) solicitar  manutenção  de  vias públicas;
l) intervir   no   tráfego   em   vias públicas nas situações em geral, objetivando a fluidez e segurança no trânsito;
m) sugerir medidas de intervenção para a melhoria do trânsito;
n) utilizar equipamentos e viaturas conforme deliberação da Autoridade de Trânsito Municipal.

II – em relação à fiscalização do cumprimento das Leis de trânsito, na circunscrição do Município e no âmbito de suas atribuições:

a) lavrar   os   Autos   de   Infração decorrentes do descumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito;
b) vistoriar   veículos   quando necessária a sua remoção;
c) documentar processo de remoção de veículos;
d) advertir  condutores   que   se encontrem em desacordo com as disposições previstas nas normas de trânsito;
e) operar equipamentos de controle de velocidade de veículos;
f) reter   e   remover   veículos   em desconformidade com o disposto no CTB.
                 
III – em relação à fiscalização do trânsito, nos termos de sua competência legal e/ou mediante convênio com o Estado:

a) abordar veículos para fiscalização;
b) analisar documentação do condutor e do veículo;
c) vistoriar o estado de conservação de veículos;
d) fiscalizar transportes de produtos perigosos e controlados;
e) fiscalizar as infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos;
f) fiscalizar  o  nível  do  som automotivo conforme normas previstas nas Resoluções do CONTRAN e no Código de Posturas do Município, aplicando, quando for o caso, as sanções cabíveis, inclusive a de apreensão do veículo, quando não for possível a imediata retirada dos equipamentos que originaram a autuação pela emissão do som ou ruído.

IV – em relação à colaboração com a segurança e educação de trânsito:

a) promover  segurança  viária  nas escolas e imediações;
b) proferir  palestras de orientação à sociedade na área de trânsito;
c) prestar assistência aos pedestres;
d) acionar  autoridades competentes de acordo com cada ocorrência;
e) abordar condutores que coloquem em perigo os pedestres e veículos, solicitando, se necessário, apoio policial;
f) prestar  assistência  à  população  em caso de calamidade pública;
g) preservar o local do acidente ou crime de trânsito, quando necessário;
h) realizar,   no   âmbito   de   sua competência, fiscalizações ostensivas em áreas determinadas;
i) promover,    excepcionalmente,   a segurança viária nos polos geradores de tráfego (desfiles cívicos, carnaval, marchas, eventos de grande porte);
j) executar outras tarefas correlatas.

§ 1º O Agente Municipal de Trânsito atuará credenciado para o exercício das atividades de educação, fiscalização e operação de trânsito, devendo  estar uniformizado e identificado quando do exercício      de suas funções.
§ 2º Cabe ainda ao Agente Municipal de Trânsito, quando solicitado, auxiliar e participar dos projetos e programas de Educação de Trânsito e Engenharia de Tráfego, objetivando a melhoria das condições de fluidez, acessibilidade e segurança dos usuários.
§ 3º As  demais  atribuições  e especificidades do cargo constam do Anexo Único desta Lei, sem prejuízo de outras definidas por Decreto do Executivo.
§ 4º O Agente Municipal de Trânsito desenvolverá suas atividades conforme determinado pela Autoridade de Trânsito Municipal.

Art. 3º O cumprimento da jornada de trabalho do “Agente Municipal de Trânsito” estará subordinado à escala a ser estipulada pela Autoridade de Trânsito Municipal, observada a regra contida no Parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

Art. 4º A  carreira  de  “Agente Municipal de Trânsito” integra o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Varginha de que trata Lei Municipal nº 3.226/99.
Parágrafo único. Aplica-se  aos servidores titulares do cargo público de que trata o caput deste artigo o regime jurídico dos servidores públicos do Município.

Art. 5º O ingresso no cargo de “Agente Municipal de Trânsito” dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público.

Art. 6º Considerar-se-á como fonte de recursos para a satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a redução permanente de despesas na Certidão Administrativa expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, a qual passa a integrar a presente Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício, especificamente na respectiva rubrica de "Pessoal", podendo o Chefe do Executivo suplementá-la, se necessário.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
                
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de dezembro de 2014; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EDSON GABRIEL PEREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar     nº 101/2000)


LEI Nº 5.946


DESPESA DO TIPO CONTINUADA


OBJETO DA DESPESA:
criação de Cargos de “AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO”, na estrutura administrativa da Prefeitura, especificamente na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
as despesas serão custeadas pela dotação orçamentária de "Pessoal" já consignada no Orçamento para a referida Secretaria.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2014:
R$ 53.380,14 (cinquenta e três mil, trezentos e oitenta reais, quatorze centavos), correspondente a 1 (um) mês de despesa.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2015:
R$ 759.218,64 (setecentos e cinquenta e nove mil, duzentos e dezoito reais, sessenta e quatro centavos), correspondente a 12 (doze) meses e 13º salário.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2016:
R$ 759.218,64 (setecentos e cinquenta e nove mil, duzentos e dezoito reais, sessenta e quatro centavos), correspondente a 12 (doze) meses e 13º salário.


METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
as despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém da diminuição permanente de despesa com a redução dos gastos com o transporte escolar rural, conforme Certidão Administrativa da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA.
 
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre o valor da despesa gerada com a criação dos cargos de “Agente Municipal de Trânsito” (salário + encargos + tíquete) e parte da redução permanente de despesas com o transporte rural escolar.

COMPARATIVO:
DESPESAS/MÊS COM O PAGAMENTO DOS CARGOS CRIADOS:
R$ 53.380,14

REDUÇÃO/MÊS DE PARTE DAS DESPESAS COM TRANSPORTE ESCOLAR:
R$ 54.000,00

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de dezembro de 2014.

ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL


LEI Nº 5.946

 ANEXO I

SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES E ESPECIFICIDADE DO CARGO DE AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO.

a) cumprir a legislação de trânsito, no âmbito da competência territorial do Município de Varginha, ou além dela, mediante convênio;

b) executar, mediante prévio planejamento da Unidade competente, operações de trânsito, objetivando a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito;

c) lavrar auto de infração, mediante declaração com preciso relatório do fato e suas circunstâncias;

d) aplicar as medidas administrativas previstas em Lei, em decorrência de infração em tese;

e) realizar a fiscalização ostensiva do trânsito com a execução de ações relacionadas à segurança dos usuários das vias urbanas;

f) interferir sobre o uso regular da via, com medidas de segurança, tais como controlar, desviar, limitar ou interromper o fluxo de veículos sempre em função de acidente automobilístico, se fizer necessário, ou quando o interesse público assim o determinar;

g) tratar com respeito e urbanidade os usuários das vias públicas, procedendo à abordagem com os cuidados e técnica devidos;

h) cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

i) proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;

j) levar o conhecimento da autoridade superior procedimentos    ou ordem que julgar irregulares na execução das        atribuições do cargo;

k) zelar pela livre circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas do Município, representado ao chefe imediato sobre defeitos ou falta de sinalização, ou ainda imperfeições na via coloquem em risco os seus usuários;

l) exercer sobre as vias urbanas do Município de Varginha os poderes de polícia administrativa de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais normas pertinentes;

m) participar de campanhas educativas de trânsito;

n) elaborar relatório circunstanciado sobre operações que lhe forem incumbidas, apresentando ao seu chefe imediato;

o) apresentar-se ao serviço trajando uniforme específico.

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de dezembro de 2014.

ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL