PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.946
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO, DE CARGO EFETIVO DE AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam criados no Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de Varginha, especificamente na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, com subordinação ao DEMUTRAN - Departamento Municipal de Trânsito, Autoridade de Trânsito Municipal, 30 (trinta) cargos efetivos de “AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO”, com o vencimento base e Nível salarial, a saber:
Quantidade: 30 (trinta)
Nomenclatura do Cargo: Agente Municipal de trânsito
Vencimento base: R$ 1.390,20 (um mil, trezentos e noventa reais, vinte centavos)
Nível: E-14
Jornada: 40 horas/semanais
Parágrafo único. A jornada de trabalho estabelecida no “caput” deste artigo poderá ser cumprida, a critério da Autoridade de Trânsito Municipal, através de 06 (seis) horas e 40 (quarenta) minutos, durante 06 (seis) dias por semana, ou 08 (oito) horas por dia, durante 05 (cinco) dias por semana.
Art. 2º Ao cargo de “Agente Municipal de Trânsito”, com subordinação à Autoridade de Trânsito Municipal, correspondem as atribuições relativas à execução de atividades de organização, educação e fiscalização de trânsito, em obediência às diretrizes gerais da Política Nacional de Trânsito, englobando a aplicação das medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, na circunscrição do Município, e ainda:
I – em relação à manutenção da fluidez e da segurança no trânsito:
a) monitorar o tráfego de veículos em geral;
b) interagir em situações emergenciais;
c) sinalizar ou remover obstáculos na via pública;
d) realizar desvios de tráfego, quando necessário;
e) solicitar auxílio para a desobstrução total ou parcial da via pública;
f) operar o trânsito por meio de gestos e sinais sonoros;
g) atuar na operação de interseções de via quando necessário;
h) sinalizar a existência de obras em vias públicas;
i) solicitar sincronização de semáforo com as condições de trânsito;
j) colaborar com sugestões para melhoria, complementação ou substituição de sinalização viária;
k) solicitar manutenção de vias públicas;
l) intervir no tráfego em vias públicas nas situações em geral, objetivando a fluidez e segurança no trânsito;
m) sugerir medidas de intervenção para a melhoria do trânsito;
n) utilizar equipamentos e viaturas conforme deliberação da Autoridade de Trânsito Municipal.
II – em relação à fiscalização do cumprimento das Leis de trânsito, na circunscrição do Município e no âmbito de suas atribuições:
a) lavrar os Autos de Infração decorrentes do descumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito;
b) vistoriar veículos quando necessária a sua remoção;
c) documentar processo de remoção de veículos;
d) advertir condutores que se encontrem em desacordo com as disposições previstas nas normas de trânsito;
e) operar equipamentos de controle de velocidade de veículos;
f) reter e remover veículos em desconformidade com o disposto no CTB.
III – em relação à fiscalização do trânsito, nos termos de sua competência legal e/ou mediante convênio com o Estado:
a) abordar veículos para fiscalização;
b) analisar documentação do condutor e do veículo;
c) vistoriar o estado de conservação de veículos;
d) fiscalizar transportes de produtos perigosos e controlados;
e) fiscalizar as infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos;
f) fiscalizar o nível do som automotivo conforme normas previstas nas Resoluções do CONTRAN e no Código de Posturas do Município, aplicando, quando for o caso, as sanções cabíveis, inclusive a de apreensão do veículo, quando não for possível a imediata retirada dos equipamentos que originaram a autuação pela emissão do som ou ruído.
IV – em relação à colaboração com a segurança e educação de trânsito:
a) promover segurança viária nas escolas e imediações;
b) proferir palestras de orientação à sociedade na área de trânsito;
c) prestar assistência aos pedestres;
d) acionar autoridades competentes de acordo com cada ocorrência;
e) abordar condutores que coloquem em perigo os pedestres e veículos, solicitando, se necessário, apoio policial;
f) prestar assistência à população em caso de calamidade pública;
g) preservar o local do acidente ou crime de trânsito, quando necessário;
h) realizar, no âmbito de sua competência, fiscalizações ostensivas em áreas determinadas;
i) promover, excepcionalmente, a segurança viária nos polos geradores de tráfego (desfiles cívicos, carnaval, marchas, eventos de grande porte);
j) executar outras tarefas correlatas.
§ 1º O Agente Municipal de Trânsito atuará credenciado para o exercício das atividades de educação, fiscalização e operação de trânsito, devendo estar uniformizado e identificado quando do exercício de suas funções.
§ 2º Cabe ainda ao Agente Municipal de Trânsito, quando solicitado, auxiliar e participar dos projetos e programas de Educação de Trânsito e Engenharia de Tráfego, objetivando a melhoria das condições de fluidez, acessibilidade e segurança dos usuários.
§ 3º As demais atribuições e especificidades do cargo constam do Anexo Único desta Lei, sem prejuízo de outras definidas por Decreto do Executivo.
§ 4º O Agente Municipal de Trânsito desenvolverá suas atividades conforme determinado pela Autoridade de Trânsito Municipal.
Art. 3º O cumprimento da jornada de trabalho do “Agente Municipal de Trânsito” estará subordinado à escala a ser estipulada pela Autoridade de Trânsito Municipal, observada a regra contida no Parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º A carreira de “Agente Municipal de Trânsito” integra o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Varginha de que trata Lei Municipal nº 3.226/99.
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores titulares do cargo público de que trata o caput deste artigo o regime jurídico dos servidores públicos do Município.
Art. 5º O ingresso no cargo de “Agente Municipal de Trânsito” dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público.
Art. 6º Considerar-se-á como fonte de recursos para a satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a redução permanente de despesas na Certidão Administrativa expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, a qual passa a integrar a presente Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício, especificamente na respectiva rubrica de "Pessoal", podendo o Chefe do Executivo suplementá-la, se necessário.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de dezembro de 2014; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EDSON GABRIEL PEREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)
LEI Nº 5.946
DESPESA DO TIPO CONTINUADA
OBJETO DA DESPESA:
criação de Cargos de “AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO”, na estrutura administrativa da Prefeitura, especificamente na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
as despesas serão custeadas pela dotação orçamentária de "Pessoal" já consignada no Orçamento para a referida Secretaria.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2014:
R$ 53.380,14 (cinquenta e três mil, trezentos e oitenta reais, quatorze centavos), correspondente a 1 (um) mês de despesa.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2015:
R$ 759.218,64 (setecentos e cinquenta e nove mil, duzentos e dezoito reais, sessenta e quatro centavos), correspondente a 12 (doze) meses e 13º salário.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2016:
R$ 759.218,64 (setecentos e cinquenta e nove mil, duzentos e dezoito reais, sessenta e quatro centavos), correspondente a 12 (doze) meses e 13º salário.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
as despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém da diminuição permanente de despesa com a redução dos gastos com o transporte escolar rural, conforme Certidão Administrativa da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre o valor da despesa gerada com a criação dos cargos de “Agente Municipal de Trânsito” (salário + encargos + tíquete) e parte da redução permanente de despesas com o transporte rural escolar.
COMPARATIVO:
DESPESAS/MÊS COM O PAGAMENTO DOS CARGOS CRIADOS:
R$ 53.380,14
REDUÇÃO/MÊS DE PARTE DAS DESPESAS COM TRANSPORTE ESCOLAR:
R$ 54.000,00
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de dezembro de 2014.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 5.946
ANEXO I
SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES E ESPECIFICIDADE DO CARGO DE AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO.
a) cumprir a legislação de trânsito, no âmbito da competência territorial do Município de Varginha, ou além dela, mediante convênio;
b) executar, mediante prévio planejamento da Unidade competente, operações de trânsito, objetivando a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito;
c) lavrar auto de infração, mediante declaração com preciso relatório do fato e suas circunstâncias;
d) aplicar as medidas administrativas previstas em Lei, em decorrência de infração em tese;
e) realizar a fiscalização ostensiva do trânsito com a execução de ações relacionadas à segurança dos usuários das vias urbanas;
f) interferir sobre o uso regular da via, com medidas de segurança, tais como controlar, desviar, limitar ou interromper o fluxo de veículos sempre em função de acidente automobilístico, se fizer necessário, ou quando o interesse público assim o determinar;
g) tratar com respeito e urbanidade os usuários das vias públicas, procedendo à abordagem com os cuidados e técnica devidos;
h) cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
i) proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;
j) levar o conhecimento da autoridade superior procedimentos ou ordem que julgar irregulares na execução das atribuições do cargo;
k) zelar pela livre circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas do Município, representado ao chefe imediato sobre defeitos ou falta de sinalização, ou ainda imperfeições na via coloquem em risco os seus usuários;
l) exercer sobre as vias urbanas do Município de Varginha os poderes de polícia administrativa de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais normas pertinentes;
m) participar de campanhas educativas de trânsito;
n) elaborar relatório circunstanciado sobre operações que lhe forem incumbidas, apresentando ao seu chefe imediato;
o) apresentar-se ao serviço trajando uniforme específico.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de dezembro de 2014.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL