Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2014 LEI Nº 5.944 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

LEI Nº 5.944 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.944

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, um órgão autônomo, normativo, monitorador, consultivo, fiscalizador, avaliador e encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes ao estudo de políticas que visem a promoção da igualdade racial, com ênfase na população de pessoas negras e outras etnias, com vista à participação popular e do controle social, para o seu bem estar, educacional, Cultural, econômico e político, integrando-as à realidade social.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção na Igualdade Racial, tem por finalidade, propor políticas voltadas à promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas, visando à valorização e ao reconhecimento da participação histórica das populações negras e outras etnias vulneráveis a discriminação, reconhecendo-as como agentes sociais de produção de conhecimento, riqueza, estimulando a preservação de suas manifestações e inserção na sociedade.

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL:

I – representar as comunidades negras e outras etnias, historicamente excluídas, presentes no Município perante o Poder Público, seja Executivo, Legislativo e Judiciário;

II – propor políticas públicas que promovam a cidadania e a igualdade nas relações raciais entre os indivíduos, podendo para tanto prestar orientação aos órgãos e entidades do poder público e instituições privadas, emitindo parecer e acompanhamento na elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público, com a finalidade da promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas e inserção na sociedade;

III – assegurar o cumprimento dos direitos e das garantias constitucionais e legais, pertinentes às populações negras e outras etnias historicamente excluídas;

IV – promover a articulação e integração dos programas de governo nas diversas instâncias da administração pública, no que concerne às políticas pela igualdade de direitos e oportunidades e pelo combate ao racismo;

V – indicar conselheiros para acompanhar ações dos demais Conselhos de Gestão de Políticas Públicas, para fins de garantir o objeto previsto nesta Lei;

VI – propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;

VII – acompanhar, fiscalizar e divulgar Leis e projetos que tenham como objeto assegurar os direitos das populações étnicas discriminadas, exigindo o seu cumprimento, bem como propor ao Legislativo e ao Executivo, anteprojetos de Lei pertinentes à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo;

VIII – promover o intercâmbio, firmar protocolos e outros ajustes com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de contribuir com a implantação de programas e/ou projetos de ações afirmativas;

IX – propor ações que promovam a capacitação social, profissional, política, cultural das populações vulneráveis ao preconceito racial e étnico;

X – receber, encaminhar a quem de direito, e acompanhar denúncias e queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos que envolvam questões raciais e étnicas;

XI – propor, em todas as áreas de produção de conhecimento acadêmico, a realização de pesquisas sobre a memória das culturas das populações, étnica e racialmente discriminadas, provendo ainda o estudo nas áreas da educação, da saúde, de letras, das ciências, das artes, da história, da filosofia, da economia, da política e religião;

XII – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

DA COMPOSIÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR, será composto por representantes eleitos por seguimentos da sociedade civil, por representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, por representantes dos Conselhos de Gestão de Políticas, e por representantes da Gestão Pública Municipal por área de atuação, indicados pelo governo municipal, num total de 15 (quinze) membros com igual número de suplentes, obedecendo ao seguinte formato:

I – 09 (nove) membros da Sociedade Civil, sendo 01(um) representante por seguimento abaixo especificado:

a) organizações Carnavalescas;

b) religiões com representação no Município;

c) entidades de preservação ou divulgação das tradições culturais e artísticas afro-brasileira;

d) organizações Civis não governamentais de Defesa dos Direitos das minorias étnicas e ou de promoção da igualdade racial;

e) grupos de Capoeira;

f) juventude, oriundas de etnias historicamente excluídas;

g) mulheres oriundas de etnias historicamente excluídas;

h) sindicato dos trabalhadores rurais, com base no Município de Varginha – MG.

II – 01 (um) membro da Ordem dos Advogados do Brasil;

III – 5 (cinco) membros do Poder Público Municipal, sendo 1 (um) representante por área de atuação abaixo especificada;

a) Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC;

b) Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD;

c) Secretaria Municipal de Educação - SEDUC;

d) Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

e) Fundação Cultural do Município de Varginha.

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, não podendo permanecer no Conselho por mais 2 (dois) mandatos consecutivos.

Art. 6º O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR terá uma mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos entre seus membros, para mandatos com duração de um ano, admitindo-se uma recondução, observado o prazo limite do mandato do conselheiro.

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUNRAÇA, devendo o mesmo ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 8º Constará na Lei Orçamentária Anual dotação específica para custear as despesas do COMPIR, de forma a garantir as atividades previstas nesta Lei.

Art. 9º O regimento interno do CONSELHO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL – COMPIR, disciplinará sua organização, seu funcionamento e as competências do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários, e será elaborado pelos membros do Conselho no prazo de 90 (noventa) dias contados da posse da primeira Mesa Diretora.

Parágrafo único. A aprovação e eventuais alterações do regimento interno do COMPIR serão formalizados por deliberação, na forma da Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.981/2003.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 17 de dezembro de 2014; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL