PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.942
NORMATIZA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO AOS ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS OPTANTES PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES NACIONAL, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E SUAS ALTERAÇÕES.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei estabelece o tratamento tributário a ser dispensado aos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no que concerne ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – devido por esses contribuintes.
Art. 2º O ISSQN devido anualmente pelos contribuintes previstos no Art. 1º desta Lei será fixo conforme definido nesta Lei e será determinado mediante aplicação da tabela constante do Anexo Único dessa Lei Municipal, no dia 1º de janeiro de cada exercício, podendo ser parcelado em até 12 (doze) parcelas iguais e com vencimentos consecutivos.
§ 1º O limite de parcelas, não superior a 12 (doze), bem como os vencimentos delas, serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo, expedido até 31 de janeiro de cada ano.
§ 2º A tabela constante no Anexo Único desta Lei Complementar terá os seus valores atualizados sempre que houver modificação no anexo da Lei Complementar 123/2006 em que estiverem enquadrados os contribuintes de que trata essa Lei.
§ 3º Os montantes fixos estabelecidos neste artigo corresponderão a no máximo 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível para a faixa de enquadramento dos escritórios de serviços contábeis se fossem aplicadas, sobre o faturamento, as alíquotas definidas no Anexo III da Lei Complementar 123/2006.
Art. 3º Para determinação do enquadramento dos contribuintes nos valores fixos previsto no Anexo Único desta Lei será observado o faturamento declarado ou apurado no exercício anterior, relativamente às prestações de serviços ocorridas no Município de Varginha, devendo-se considerar o faturamento global da matriz e filiais, se houver.
§ 1º O faturamento declarado será aquele constante das declarações de serviços prestados apresentadas, nos termos dos Regulamentos Municipais, podendo-se, também, levá-las a confrontação com as declarações instituídas pela Legislação do Simples Nacional.
§ 2º O faturamento apurado será aquele verificado em ação fiscal.
Art. 4º Nos casos em que os contribuintes tratados nesta Lei não contarem com 12 (doze) meses de atividade ou faturamento no exercício anterior, o enquadramento na tabela constante do Anexo Único desta Lei levará em conta o faturamento proporcionalizado.
Parágrafo único. O cálculo do faturamento proporcionalizado será feito dividindo-se o valor do faturamento auferido no exercício anterior pelo número de meses que houver sido declarado ou verificado faturamento, multiplicando-se o resultado por 12 (doze).
Art. 5º Os contribuintes tratados nesta Lei, em início de atividade, serão enquadrados automaticamente na primeira faixa de recolhimento do Anexo Único desta Lei até que se completem pelo menos 3 (três) meses de faturamento, quando então será feito o cálculo proporcionalizado, nos termos do Parágrafo único do Art. 4º desta Lei, e proceder-se-á ao enquadramento do contribuinte na tabela constante do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Ao final do 3º (terceiro) mês de faturamento o contribuinte deverá requerer a emissão das guias para recolhimento do imposto pelo restante do período.
§ 2º Os contribuintes em início de atividade recolherão o imposto, calculado na forma deste Artigo, na proporção do número de meses restantes até o final do exercício, contados:
I – do próprio mês de cadastramento deles no Cadastro Mobiliário, se este ocorrer até o dia anterior ao vencimento do imposto naquele mês;
II – do primeiro dia do mês seguinte ao cadastramento deles no Cadastro Mobiliário, se este ocorrer a partir do dia do vencimento do imposto naquele mês.
§ 3º Se o cadastramento do contribuinte ocorrer posteriormente a 1º de outubro de cada ano, dispensar-se-á o cálculo proporcionalizado previsto neste Artigo.
Art. 6º Os contribuintes tratados nessa Lei que apresentarem no exercício anterior mais de 6 (seis) meses sem faturamento, ou com faturamento inexpressivo, serão automaticamente enquadrados na última faixa de recolhimento do Anexo Único desta Lei sendo-lhes facultado, entretanto, a apresentação ou correção, ainda que extemporânea e antes do vencimento do imposto, das declarações de serviços prestados, nos termos dos Regulamentos Municipais.
§ 1º Será aplicada multa de R$ 80,00 (oitenta reais) por cada declaração apresentada ou corrigida extemporaneamente.
§ 2º Se a apresentação ou correção da declaração decorrer de notificação do Fiscal a multa aplicada será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por declaração apresentada ou corrigida.
§ 3º Da correção das declarações decorrerá novo lançamento do ISS, retroativo ao primeiro dia de janeiro do exercício a que se referirem os fatos geradores informados em cada declaração corrigida, aplicando-se às diferenças os acréscimos previstos no Art. 8º desta Lei.
§ 4º Os valores eventualmente pagos a mais em decorrência da aplicação deste Artigo serão definitivos não admitindo-se, portanto, devolução de qualquer espécie aos contribuintes.
Art. 7º Aos contribuintes tratados nesta Lei que, após sofrerem ação fiscal, for constatado ter havido omissão ou dissimulação de receita tributável, restando constatado faturamento superior ao declarado, serão aplicados:
§ 1º Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por declaração.
§ 2º Realização de novo lançamento do ISS, retroativo ao primeiro dia de janeiro do exercício a que se referirem os respectivos fatos geradores, aplicando-se às diferenças os acréscimos previstos no Art. 8º desta Lei e, quanto à multa, o previsto no Inc. II, Art. 9º desta Lei.
Art. 8º Os contribuintes tratados nesta Lei que deixarem de recolher o Imposto Sobre Serviços nos prazos estabelecidos na forma do Art. 2º, caput e § 1º, ficarão sujeitos ao recolhimento do mesmo com a incidência dos seguintes acréscimos:
I – atualização monetária, calculada nos termos do Art. 2º da Lei nº 3.471/2001, incidindo a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do lançamento do imposto;
II – multa:
a) de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), até o último dia do exercício do lançamento do imposto, ou;
b) de 100% (cem por cento) sobre o valor do débito atualizado nos termos do inciso I deste Artigo incidindo a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do lançamento do imposto, quando o débito será inscrito em Dívida Ativa;
III – juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês incidindo sobre o débito atualizado nos termos do inciso I deste Artigo a partir da virada do respectivo mês de vencimento do imposto.
Art. 9º Havendo ação fiscal a multa será de:
I – 100% do valor do débito atualizado nos termos do Art. 2º da Lei nº 3.471/2001;
II – 200% do valor do débito atualizado nos termos do Art. 2º da Lei nº 3.471/2001 na hipótese de ocorrência do descrito no Art. 7º desta Lei.
Art. 10. Aplicam-se às multas previstas nos Art. 8º, inciso II, alínea “b” e 9º, inciso I, as mesmas reduções admitidas nos casos do ISS devido pelas demais empresas.
Parágrafo Único. Às multas estabelecidas no inciso II, "a", do Art. 8º e II do Art. 9º não se aplicam qualquer redução.
Art. 11. As multas previstas nos §§ 1º e 2º do Art. 6º e § 1º do Art. 7º serão atualizadas anualmente nos termos do Art. 2º da Lei nº 3.471/2001.
Art. 12. Os contribuintes tratados nessa Lei que venham recolhendo o Imposto Sobre Serviços na forma do sistema previsto nas Alíneas “c” e “d” do Inciso III do Caput do Art. 25 da Resolução CGSN 94/2011, alterada pelas Resoluções CGSN 104/2012 e 107/2013, não farão jus à devolução de quaisquer valores pagos no âmbito daquele sistema, ainda que pagos em valores superiores aos previstos nessa Lei para a respectiva faixa de faturamento.
Art. 13. Os contribuintes tratados nessa Lei que no momento de sua publicação encontrarem-se inadimplentes com o recolhimento do ISSQN devido no âmbito do Simples Nacional ou tenham recolhido em valor aquém do efetivamente devido em decorrência: do não recolhimento das guias geradas; da falta das declarações instituídas no âmbito daquele sistema; da inserção de informações inexatas nas declarações; da segregação incorreta das receitas nos respectivos anexos da Lei Complementar 123/2006, etc., ou, ainda, que tenham recolhido valores inferiores aos decorrentes da aplicação dessa Lei, deverão fazê-lo nos termos aqui dispostos, observadas inclusive as disposições quanto à forma de apuração dos valores devidos, com efeitos retroativos ao primeiro dia de janeiro dos exercícios a que se referirem os respectivos fatos geradores, observando-se a proporcionalidade, conforme o cálculo previsto no § 2º do Art. 5º desta Lei.
§ 1º No ato do recolhimento das diferenças devidas em razão do disposto neste Artigo, incidirão sobre o débito os seguintes acréscimos:
I – atualização monetária nos termos do Art. 2º da Lei nº 3.471/2001, aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II – juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidindo a partir da virada do mês seguinte ao mês de ocorrência dos respectivos fatos geradores, sobre o valor do débito atualizado nos termos do inciso I desse Artigo;
III – multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado na forma do inciso I desse Artigo, para pagamento ou parcelamento da dívida em até 60 (sessenta) dias da publicação dessa Lei e antes do término do exercício;
IV – multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado na forma do inciso I desse Artigo, caso não haja pagamento ou parcelamento, ou se estes ocorrerem posteriormente ao prazo referido no inciso III desse Artigo.
§ 2º Não havendo pagamento ou parcelamento, o débito, com os acréscimos previstos neste Artigo, serão inscritos em Dívida Ativa para cobrança.
§ 3º O parcelamento será feito conforme Lei nº 3.883/2003, alterada pelas Leis nº 4.278/2005 e nº 4.299/2005.
§ 4º O disposto neste Artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir da competência dezembro/2012.
Art. 14. Aplicam-se às empresas de serviços contábeis optantes pelo simples Nacional as demais disposições contidas na Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores.
Art. 15. Com o propósito de promover tratamento diferenciado aos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, bem como incentivar a geração de postos de trabalho por esses empreendedores, fica autorizada a redução de 1% (um por cento), multiplicado pelo número de empregados dos escritórios, sobre o valor do imposto devido anualmente por esses contribuintes.
§ 1º Limita-se a 8% (oito por cento) o resultado do cálculo previsto neste Artigo.
§ 2º O número de empregados deve ser demonstrado, anualmente, por meio da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – relativa ao ano anterior, entregue conforme regulamentação do órgão responsável, somente fazendo jus à redução os escritórios contábeis que requererem, por escrito, com o devido protocolo, tal benefício.
§ 3º A redução prevista neste Artigo somente surtirá efeito sobre os vencimentos que ocorrerem após transcorridos 30 (trinta) dias do protocolo do pedido, nos termos do § 2º, incidindo somente sobre o saldo do imposto anual devido, descontados os valores já pagos até a data de início da fruição do benefício, não sendo admitida sua reinvindicação nem requerimento de devolução de qualquer forma, referente a períodos anteriores.
§ 4º Considerar-se-á o número de empregados registrados no mês de dezembro do exercício anterior ao lançamento do imposto, excluídos os sócios, diretores, os trabalhadores temporários e os aprendizes, assim considerados aqueles que se enquadrarem nas conceituações das respectivas Leis.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos recolhimentos efetuados conforme Art. 13 desta Lei.
Art. 16. As disposições desta Lei não se aplicam ao Microempreendedor Individual – MEI, compreendendo-se como MEI aqueles que atendam a definição da Lei Complementar 128/2008.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto anual regulamentando o disposto no § 1º do Art. 2º desta Lei, podendo, também, editar normas para regulamentar os demais dispositivos desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de dezembro de 2014; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
MÁRCIO PAULO ERBST
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
-
RECEITA BRUTA NO ANO ANTERIOR (EM R$)
VALOR DO ISS ANUAL (EM R$)
Até 60.000,00
600,00
De 60.000,01 até 80.000,00
800,00
De 80.000,01 até 100.000,00
1.000,00
De 100.000,01 até 120.000,00
1.200,00
De 120.000,01 até 160.000,00
1.600,00
De 160.000,01 até 200.000,00
2.790,00
De 200.000,01 até 240.000,00
3.348,00
De 240.000,01 até 360.000,00
5.022,00
De 360.000,01 até 540.000,00
9.450,00
De 540.000,01 até 900.000,00
17.415,00
De 900.000,01 até 1.260.000,00
26.838,00
De 1.260.000,01 até 1.620.000,00
37.341,00
De 1.620.000,01 até 2.080.000,00
52.000,00
De 2.080.000,01 até 2.600.000,00
65.000,00
De 2.600.000,01 até 3.200.000,00
80.000,00
De 3.200.000,01 até 3.600.000,00
90.000,00