PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.927
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.764/2013.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 3º da Lei nº 5.764, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos XVIII e XIX e, excluído o inciso XX:
“Art. 3º
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
II – 03 (três) representantes dos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, sendo um do CAPS II, um do CAPS I e um do CAPS-AD;
III – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde, preferencialmente do seguimento dos usuários;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC;
VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMEL;
VII – 01 (um) representante do Setor de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT do Município;
VIII – 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal – GCMV;
IX – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
X – 01 (um) representante da Polícia Militar;
XI – 01 (um) representante da Polícia Civil;
XII – 01 (um) representante da Polícia Federal;
XIII – 01(um) representante do Corpo de Bombeiros;
XIV – 01 (um) representante do Serviço Social do Fórum;
XV – 01 (um) representante do Juizado da Infância e Juventude;
XVI – 01 (um) representante do Comissariado de Menores;
XVII – 01 (um) Advogado indicado pela subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/Varginha;
XVIII – 06 (seis) representantes indicados pelas organizações da sociedade civil, que prestem apoio e assistência aos usuários que fazem uso prejudicial de drogas e seus familiares;
XIX – 01 (um) representante escolhido entre os clubes de serviços do Município”.
Art. 2º O art. 13º da Lei nº 5.764, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O Fundo dos Recursos Municipais Antidrogas - REMAD será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, que se incumbirá da execução orçamentária e da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário Do COMAD”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 02 de dezembro de 2014; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOSÉ ANTÔNIO VALÉRIO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE |
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL |