Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2014 LEI Nº 5.927 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.764/2013.

LEI Nº 5.927 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.764/2013.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 5.927

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.764/2013.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 3º da Lei nº 5.764, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos XVIII e XIX e, excluído o inciso XX:

 

Art. 3º

 

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

II – 03 (três) representantes dos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, sendo um do CAPS II, um do CAPS I e um do CAPS-AD;

III – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde, preferencialmente do seguimento dos usuários;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD;

V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC;

VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMEL;

VII – 01 (um) representante do Setor de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT do Município;

VIII – 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal – GCMV;

IX – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

X – 01 (um) representante da Polícia Militar;

XI – 01 (um) representante da Polícia Civil;

XII – 01 (um) representante da Polícia Federal;

XIII – 01(um) representante do Corpo de Bombeiros;

XIV – 01 (um) representante do Serviço Social do Fórum;

XV – 01 (um) representante do Juizado da Infância e Juventude;

XVI – 01 (um) representante do Comissariado de Menores;

XVII – 01 (um) Advogado indicado pela subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/Varginha;

XVIII – 06 (seis) representantes indicados pelas organizações da sociedade civil, que prestem apoio e assistência aos usuários que fazem uso prejudicial de drogas e seus familiares;

XIX – 01 (um) representante escolhido entre os clubes de serviços do Município”.

 

Art. 2º O art. 13º da Lei nº 5.764, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13. O Fundo dos Recursos Municipais Antidrogas - REMAD será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, que se incumbirá da execução orçamentária e da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário Do COMAD”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 02 de dezembro de 2014; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

JOSÉ ANTÔNIO VALÉRIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL