PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.926
DESAFETA ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA FINS DE DOAÇÃO À SOCIEDADE CIVIL SANTA CLARA DE ASSIS – COMUNIDADE SÃO LUCAS, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos, área de terreno de propriedade do Município de Varginha localizada à Avenida Terezinha Maria Bemfica, Bairro São Lucas, com área total de 1.512,00m² (um mil, quinhentos e doze metros quadrados), devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, cujas medidas e confrontações constam do memorial descritivo, anexo ao Processo Administrativo nº 6.658/2014.
Parágrafo único. A desafetação de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a doação da referida área à Sociedade Civil Santa Clara de Assis, Comunidade São Lucas.
Art. 2º Fica o Município de Varginha autorizado a doar à SOCIEDADE CIVIL SANTA CLARA DE ASSIS, inscrita no CNPJ sob o nº 08.987.942/0001-17, área de terreno descrita no artigo 1º, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, a esta incluso.
Parágrafo único. A área a ser doada foi avaliada em R$ 54.432,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.
Art. 3º A presente doação destina-se exclusivamente à construção de um Centro Social Comunitário.
Art. 4º A Escritura Pública de Doação a que se refere o Artigo 2º desta Lei, deverá ser lavrada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da presente Lei, bem como, o seu registro no Serviço Registral Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, após lavrada a escritura.
Parágrafo único. Os prazos referidos no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados a critério do Chefe do Executivo.
Art. 5º Todas as despesas com a Escritura Pública de Doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela entidade donatária.
Art. 6º O imóvel ora doado reverterá ao Patrimônio do Município, sem ônus de espécie alguma, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 1 (um) ano, contados a partir da data da Escritura Pública de Doação, a entidade donatária não iniciar a construção, ou ainda, se no prazo de 48 (quarenta e oito) meses não concluí-la.
§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a ser extinta ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação.
Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 8º A respectiva doação é dispensada de licitação com fulcro no Artigo 17 § 4º da Lei nº 8.666/1993.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 02 de dezembro de 2014; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
VÉDI LÚCIO MELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO