Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2014 LEI Nº 5.926 DESAFETA ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO MUNICÍPIOLEI Nº 5.926 DESAFETA ÁREA DE TERR

LEI Nº 5.926 DESAFETA ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO MUNICÍPIOLEI Nº 5.926 DESAFETA ÁREA DE TERR

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.926

 

 

DESAFETA ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA FINS DE DOAÇÃO À SOCIEDADE CIVIL SANTA CLARA DE ASSIS – COMUNIDADE SÃO LUCAS, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos, área de terreno de propriedade do Município de Varginha localizada à Avenida Terezinha Maria Bemfica, Bairro São Lucas, com área total de 1.512,00m² (um mil, quinhentos e doze metros quadrados), devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, cujas medidas e confrontações constam do memorial descritivo, anexo ao Processo Administrativo nº 6.658/2014.

Parágrafo único. A desafetação de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a doação da referida área à Sociedade Civil Santa Clara de Assis, Comunidade São Lucas.

Art. 2º Fica o Município de Varginha autorizado a doar à SOCIEDADE CIVIL SANTA CLARA DE ASSIS, inscrita no CNPJ sob o nº 08.987.942/0001-17, área de terreno descrita no artigo 1º, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, a esta incluso.

Parágrafo único. A área a ser doada foi avaliada em R$ 54.432,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.

Art. 3º A presente doação destina-se exclusivamente à construção de um Centro Social Comunitário.

Art. 4º A Escritura Pública de Doação a que se refere o Artigo 2º desta Lei, deverá ser lavrada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da presente Lei, bem como, o seu registro no Serviço Registral Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, após lavrada a escritura.

Parágrafo único. Os prazos referidos no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados a critério do Chefe do Executivo.

Art. 5º Todas as despesas com a Escritura Pública de Doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela entidade donatária.

Art. 6º O imóvel ora doado reverterá ao Patrimônio do Município, sem ônus de espécie alguma, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 1 (um) ano, contados a partir da data da Escritura Pública de Doação, a entidade donatária não iniciar a construção, ou ainda, se no prazo de 48 (quarenta e oito) meses não concluí-la.

§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.

§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a ser extinta ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação.

Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.

Art. 8º A respectiva doação é dispensada de licitação com fulcro no Artigo 17 § 4º da Lei nº 8.666/1993.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 02 de dezembro de 2014; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

VÉDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO