Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2014 LEI Nº 5.924 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR ÁREA DE TERRENO

LEI Nº 5.924 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR ÁREA DE TERRENO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 5.924

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR ÁREA DE TERRENO À SOCIEDADE PAROQUIAL DE SANTANA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à SOCIEDADE PAROQUIAL DE SANTANA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.368.635/0001-46, área de terreno com aproximadamente 2.352,86m² (dois mil, trezentos e cinquenta e dois vírgula oitenta e seis metros quadrados), localizado na Avenida Farmacêutico Jair Santana, esquina com Rua Projetada, Bairro Padre Vítor, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, a esta incluso.

Parágrafo único. A área doada foi avaliada em R$ 28.234,32 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais, trinta e dois centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura.

Art. 2º A presente doação destina-se exclusivamente à construção do Centro Comunitário de Treinamento Capacitação das Comunidades de Base.

Art. 3º A Escritura Pública de Doação a que se refere o Artigo 1º desta Lei, deverá ser lavrada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da presente Lei, bem como, o seu registro no Serviço Registral Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, após lavrada a escritura.

Parágrafo único. Os prazos referidos no “caput” deste artigo poderão ser prorrogados a critério do Chefe do Executivo.

Art. 4º Todas as despesas com a Escritura Pública de Doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela entidade donatária.

Art. 5º O imóvel ora doado reverterá sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 1 (um) ano, contados a partir da data da Escritura Pública de Doação, a entidade donatária não iniciar a construção, ou ainda, se no prazo de 48 (quarenta e oito) meses não concluí-la.

§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo, poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.

§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a qualquer tempo, a entidade donatária vier a ser extinta ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação, que neste caso, ficará revogada de pleno direito.

Art. 6º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.

Art. 7º A respectiva doação é dispensada de licitação com fulcro no Artigo 17 § 4º da Lei nº 8.666/1993.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 5.521/2011.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 02 de dezembro de 2014; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO