Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2014 LEI Nº 5.898 DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL

LEI Nº 5.898 DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.898

DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica ratificada por força desta Lei, a Concessão de Uso de área pública à empresa INTER AVIATION SERVIÇOS AUXILIARES DO TRANSPORTE AÉREO LTDA, sociedade empresarial com sede nesta cidade à Av. Dr. Matheus Acayaba, nº 50, Bairro Jardim Ribeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 15.107.350/0001-29, substituta da empresa NEO LOGÍSTICS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, para instalação e funcionamento dos serviços de manejo de administração de carga aérea, doméstica e internacional, passando pela hangaragem de aviões e helicópteros, importação de aeronaves e suas peças, receptivo para aeronaves executivas com sala vip, serviços auxiliares do transporte aéreo ESATA, bem como atividades administrativas relacionadas ao comércio exterior.

 

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior fica o Poder Executivo autorizado a assinar, nos termos do artigo 144 da Lei Orgânica do Município de Varginha, contrato de concessão de direito real de uso resolúvel à INTER AVIATION SERVIÇOS AUXILIARES DO TRANSPORTE AÉREO LTDA, sociedade empresarial com sede nesta cidade à Av. Dr. Matheus Acayaba, nº 50, Bairro Jardim Ribeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 15.107.350/0001-29, para as finalidades anteriormente descritas, de área de terreno com 1.136,37m² (um mil, cento e trinta e seis vírgula trinta e sete metros quadrados), localizada na estrada vicinal CVR 468, bordo da Avenida José Ribeiro Tristão, próximo ao futuro Pátio de Taxiamento do Aeroporto Municipal, nesta cidade, com as seguintes descrição de divisas:

 

DESCRIÇÃO:

- Partindo do ponto 1 segue 35,95m até o ponto 2, pelo bordo da Avenida José Ribeiro Tristão; Do ponto 2 vira a esquerda e segue 28,93m até o ponto 3, tendo como confrontante o talude de aterro da área do estacionamento do terminal de passageiros; Do ponto 3 vira a esquerda e segue 30,00m até o ponto 4, tendo como confrontante a área do estacionamento do terminal de passageiros e o pátio de taxiamento de aeronave; Finalmente do ponto 4 vira a esquerda e segue 48,62m, tendo como confrontante a área de abastecimento de aeronave, até o ponto 1, onde teve início a presente descrição:

 

§ 1º A área de terreno descrita no caput deste artigo, com as descrições de divisas mencionadas deverão ser transcritas no respectivo contrato de concessão de direito real de uso, cujas despesas, inclusive de registro, correrão por conta exclusiva da concessionária.

§ 2º Destina-se o imóvel ora concedido à instalação e funcionamento dos serviços de manejo de administração de carga aérea, doméstica e internacional, passando pela hangaragem de aviões e helicópteros, importação de aeronaves e suas peças, receptivo para aeronaves executivas com sala vip, serviços auxiliares do transporte aéreo ESATA, bem como atividades administrativas relacionadas ao comércio exterior.

§ 3º A concessão de Uso, ora autorizada, será gratuita e pelo prazo de 30 (trinta) anos a contar da assinatura do Termo de Concessão.

Art. 3º O imóvel objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso reverterá incontinenti ao patrimônio público do Município, com todas as benfeitorias e independente de qualquer indenização:

 

I no término do prazo da concessão;

II se o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades previstos no § 2º do artigo anterior, ou se a qualquer tempo deixar de sê-lo;

III - se descumpridas as disposições desta Lei;

IV se ocorrer a extinção da concessionária a qualquer título;

V por motivo de imposição da ANAC ou de outros órgãos governamentais.

 

Art. 4º A concessionária não pode alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar ou realizar qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão.

 

Art. 5º A empresa concessionária fará todas as adequações necessárias para enquadrar-se nas exigências legais para o seu funcionamento.

 

Art. 6º A empresa concessionária deverá firmar junto ao Poder Executivo Municipal Termo Concessão de Direto Real de Uso do referido terreno.

 

Art. 7º A Concessionária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para início de suas atividades, prazo que poderá ser prorrogado a critério do Executivo Municipal.

 

Art. 8º Em razão de manifesto e relevante interesse público, já reconhecido pela Administração Municipal por ocasião da edição da Portaria de Uso nº 8.815/2011 e expedição do Alvará de construção no imóvel, fica dispensada a realização de concorrência para a presente concessão de direito real de uso, na forma do disposto no § 1º do artigo 144 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 9º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é feita com a Cláusula de impenhorabilidade do imóvel concedido.

Art. 10. Fica o Município isento de qualquer responsabilidade por danos causados pela concessionária em razão de suas atividades.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 09 de outubro de 2014; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO