Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2014 LEI Nº 5.897 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREAS DE TERRENOS

LEI Nº 5.897 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREAS DE TERRENOS

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.897

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREAS DE TERRENOS E BENFEITORIAS À SOCIEDADE OBREIRA DE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA - ALUMBRA.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar áreas de terrenos à empresa SOCIEDADE OBREIRA DE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 71.784.771/0001-65, sediada na Rua Guimarães Rosa, 450, Jardim Continental, São Bernardo do Campo, São Paulo, para instalação de sua unidade industrial e comercial e de importação de materiais elétricos para instalação em circuito de consumo.

Art. 2º As áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o artigo 1º desta Lei, têm as seguintes metragens e foram avaliadas pela Comissão Especial de Avaliação, cujos laudos passam a Integrar a presente Lei, conforme discriminado:

ÁREA 1: área de terreno com 17.415,68m² (dezessete mil, quatrocentos e quinze vírgula sessenta e oito metros quadrados), avaliada em R$ 1.114.603,52 (um milhão, cento e quatorze mil, seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos), localizada no Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, conforme laudo de Avaliação de Imóvel e Certidão de Registro Imobiliário, partes integrantes desta Lei;

ÁREA 2: área de terreno com 44.771,00m² (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta e um metros quadrados), avaliada em R$ 2.865.344,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais), localizada no Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira – Gleba D, conforme laudo de Avaliação de Imóvel e Certidão de Registro Imobiliário, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º Ficam estabelecidos os prazos de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para lavratura da escritura pública de doação e o prazo de até 30 (trinta) dias, para o registro da mesma junto ao Serviço Registral Imobiliário.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados à critério do Poder Executivo.

Art. 4º Caso não sejam cumpridos os prazos estabelecidos no art. 3º desta Lei, ou se deixar a donatária de cumprir as cláusulas do Protocolo de Intenções, parte integrante desta Lei, bem como, vier a encerrar as suas atividades no Município antes do prazo de 10(dez) anos, contados a partir da data do início regular das operações industriais e/ou deixar de cumprir com o compromisso social assumido, as áreas ora doadas reverterão, com todas as suas benfeitorias, ao patrimônio do Município, sem ônus de qualquer espécie para este último.

 

Art. 5º A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993.

Art. 6º Para cumprimento das disposições constantes desta Lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente aos bens públicos, a área descrita como área 1 no artigo 2º.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre as obras e serviços relacionados com a implantação da primeira unidade industrial que trata esta Lei.

§ 1º A isenção ora concedida, aplica-se também às empresas contratadas pela SOCIEDADE OBREIRA DE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA para a execução das obras relacionadas à construção da primeira etapa da sua unidade industrial.

§ 2º A concessão do benefício de isenção de que trata o “caput” deste artigo estará condicionada ao protocolo, junto à Administração Municipal, de Requerimento expresso, instruído com cópia do Contrato para execução das obras e serviços de implantação da indústria, firmado entre a Requerente e a ora Donatária.

§ 3º O Chefe do Executivo poderá baixar normas de procedimento para habilitação à isenção concedida nos termos deste artigo.

Art. 8º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação, cujos custos correrão por conta da Donatária.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 09 de outubro de 2014; 132º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA