PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.892
DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º É obrigatório, em caixa de supermercados, hipermercados, padarias, açougues, farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres, o atendimento prioritário para:
I – o aposentado por invalidez;
II – a pessoa com mais de sessenta anos de idade;
III – a pessoa com deficiência;
IV – a gestante;
V – a mulher com criança no colo.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo serão afixados cartazes destacando o benefício estabelecido nesta Lei.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará para o estabelecimento multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada a cada reincidência.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei para se adaptarem as suas disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de setembro de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |