Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2014 LEI Nº 5.892 DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA

LEI Nº 5.892 DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.892

 

 

DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º É obrigatório, em caixa de supermercados, hipermercados, padarias, açougues, farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres, o atendimento prioritário para:

 

I – o aposentado por invalidez;

II – a pessoa com mais de sessenta anos de idade;

III – a pessoa com deficiência;

IV – a gestante;

V – a mulher com criança no colo.

 

Parágrafo único. Nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo serão afixados cartazes destacando o benefício estabelecido nesta Lei.

 

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará para o estabelecimento multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada a cada reincidência.

 

Art. 3º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei para se adaptarem as suas disposições.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de setembro de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO